# Registro público: STJ — 2403306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0801a750678bdb30fcacd6d2cf4e7bc4f2b9951dfb368331a7a99c278a7c1227

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880572
- **Número de registro na fonte:** 202302238680
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEIS N.
10.637/2002 E 10.833/2003. NÃO-CUMULATIVIDADE. MATERIAL PARA
ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS REVENDIDOS. CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. CUSTO DO NEGÓCIO. INSUMOS. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUMULA N. 211 STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O tribunal afastou a possibilidade de creditamento no PIS e na
COFINS pelo inciso I do art. 3º das leis n. 10.637/02 e n.
10.833/03, pois os itens que pretende o recorrente creditar -
materiais para acondicionamento dos produtos que comercializa -  não
fazem parte do seu custo de aquisição.
- **Item 2 (texto oficial):** A discussão sobre se é insumo ou não ante a sua essencialidade
e/ou relevância, conforme estabelecido no Tema n. 779 do STJ, não se
aplica ao caso, pois não há que se falar de creditamento de insumo
em operação de revenda.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de que não apenas comercializa, mas também é
responsável pelo transporte dos produtos, caracterizando, assim,
operação conjugada, e a consequente discussão sobre a caracterização
dos materiais para acondicionamento como insumo, previsto inciso II
do art. 3º das leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03, apresentada
inicialmente apenas nos embargos de declaração do acórdão recorrido
atrai o óbice  da Sumula n. 211 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEIS N.
10.637/2002 E 10.833/2003. NÃO-CUMULATIVIDADE. MATERIAL PARA
ACONDICIONAMENTO DE PRODUTOS REVENDIDOS. CREDITAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. CUSTO DO NEGÓCIO. INSUMOS. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA
INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUMULA N. 211 STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O tribunal afastou a possibilidade de creditamento no PIS e na
COFINS pelo inciso I do art. 3º das leis n. 10.637/02 e n.
10.833/03, pois os itens que pretende o recorrente creditar -
materiais para acondicionamento dos produtos que comercializa -  não
fazem parte do seu custo de aquisição.
2. A discussão sobre se é insumo ou não ante a sua essencialidade
e/ou relevância, conforme estabelecido no Tema n. 779 do STJ, não se
aplica ao caso, pois não há que se falar de creditamento de insumo
em operação de revenda.
3. A alegação de que não apenas comercializa, mas também é
responsável pelo transporte dos produtos, caracterizando, assim,
operação conjugada, e a consequente discussão sobre a caracterização
dos materiais para acondicionamento como insumo, previsto inciso II
do art. 3º das leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03, apresentada
inicialmente apenas nos embargos de declaração do acórdão recorrido
atrai o óbice  da Sumula n. 211 desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 0801a750678bdb30fcacd6d2cf4e7bc4f2b9951dfb368331a7a99c278a7c1227
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 0801a750678bdb30fcacd6d2cf4e7bc4f2b9951dfb368331a7a99c278a7c1227
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

