{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66014,"origem":"stj","sha256_origem":"f60cf3f3b2ed89734c24a0cc6705238e4a8d1ca07b1456347d91f6a47af809c9","registro_original":{"id_fonte":"000880574","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2608833","numero_registro":"202401182981","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA\nDIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.\nIMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM RECURSO\nESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.\n1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem\nrecorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham\nos casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica\nentre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do\nvoto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo\nanalítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a\ninterpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos\nlegais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art.\n1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento\ndo Recurso Especial previsto na alínea \"c\" do inciso III do art.\n105 da Constituição Federal. In casu, a insurgente, nas razões do\nRecurso Especial, não comprovou o dissídio jurisprudencial.\n2. Além disso, a Corte de origem consignou: \"Depreende-se dos autos\nque Spera Participações Ltda. impetrou Mandado de Segurança\nPreventivo contra ato do Diretor do Departamento de Finanças da\nMunicipalidade de Bertioga, com o objetivo de ver reconhecido o seu\ndireito a não incidência (imunidade) do ITBI, nos termos do art.\n156, §2º, inciso I, da CF, quando da integralização do bem imóvel\ncitado na exordial ao seu capital social (aquele localizado na\nMunicipalidade de Bertioga). Subsidiariamente, pugnou pela\nincidência do imposto somente na data do registro da avença no\nCartório de Registro de Imóveis. Com efeito, o ITBI é um imposto de\ncompetência municipal, cujo fato gerador é a transmissão, a qualquer\ntítulo, de bens imóveis. Estabelece o art. 156, inciso II, da\nConstituição Federal (...) O inciso I do §2º do mesmo art. 156 da\nCF, repetido nos artigos 36 e 37 do CTN, assim enuncia: (...) Ou\nseja, conforme tal dispositivo, o ITBI não incide: a) quando há a\ntransmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa\njurídica em realização de capital, ou sobre a transmissão de bens\nou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de\npessoa jurídica E, CUMULATIVAMENTE, b) quando a atividade\npreponderante do adquirente não for a compra e venda desses bens ou\ndireitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. No caso\nsub judice, como se evidencia do contrato social da apelante, bem\ncomo do seu registro na JUCESP (fls. 17/42, 45 e 46/80), o seu\nobjeto social abarca '(...) (i) a participação em outras sociedades,\ncomo quotista ou acionista; (ii) a compra e venda de imóveis; (iii)\nenquanto os imóveis não são vendidos e, visando à minimização de\ncustos de manutenção e à maximização do valor de venda dos imóveis,\na locação de bens imóveis próprios', de modo que realmente se mostra\ndescabido o reconhecimento de sua imunidade tributária, já que a\nrecorrente se dedica à exploração econômica de seus imóveis, não\ncontando com direito à benesse constitucional em análise. Esclareça\nque o E. STF reconheceu Repercussão Geral (Tema 796) sobre a questão\nda cobrança do ITBI, in verbis: 'Alcance da imunidade tributária do\nITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis\nincorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total\ndesses bens excederem o limite do capital social a ser\nintegralizado'. O julgamento do tema levou à fixação da seguinte\ntese: 'A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º\ndo art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens\nque exceder o limite do capital social a ser integralizado'. Assim,\ndepreende-se que o Pretório Excelso se limitou a decidir que a\nimunidade de ITBI deve abranger apenas o valor do imóvel\nefetivamente integralizado ao patrimônio da pessoa jurídica, não\nabarcando o valor restante do bem. (...) Observa-se que a questão\ndirimida pelo E. STF se resumia à abrangência da própria imunidade\nde ITBI, e não à abrangência da condição para o gozo dessa\nimunidade, razão porquê, diversamente do que defende a apelante,\neste E. Tribunal vem entendendo que essa porção do acórdão não tem a\nmesma natureza vinculante da tese efetivamente fixada no julgamento\nda tese. (...) Desse modo, a r. sentença merece ser mantida no que\nrefere ao não reconhecimento, à apelante, da imunidade tributária\npleiteada, diante do seu não enquadramento aos requisitos para\ntanto, devendo, assim, recolher o ITBI incidente na transmissão da\npropriedade do bem, localizado na Municipalidade apelada, quando da\nsua integralização ao seu capital social, sendo tal valor do imposto\natualizado desde a data do negócio jurídico até a data do efetivo\nrecolhimento do tributo, sem a incidência de juros e multa. Isso\nporque, no que se refere ao fato gerador do ITBI, ele está vinculado\nà existência de registro da transferência no Cartório Imobiliário\ncompetente, sendo exigível somente a partir da transferência da\npropriedade imobiliária que aí se opera, a despeito da legislação\nmunicipal tratar de forma diversa\" (fls. 165-171, e-STJ, grifos no\noriginal).\n3. Vê-se na leitura do voto condutor do acórdão recorrido que a\nmatéria posta em debate foi dirimida sob enfoque estritamente\nconstitucional, motivo pelo qual não se pode conhecer de possível\nofensa às demais normas apontadas pela parte no Recurso Especial,\nsob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da\nCF/1988). Precedentes: AREsp 1.492.971/SP, Rel. Min. Gurgel de\nFaria, Primeira Turma, DJe de 31.3.2023; e AgInt no AREsp\n1.703.513/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de\n15.12.2020.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"edf0e0a915f6c144858c8034ae452305c003c2b632ddebfdd3efbb80437f4256","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
