# Registro público: STJ — 2608833

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66014/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f60cf3f3b2ed89734c24a0cc6705238e4a8d1ca07b1456347d91f6a47af809c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM RECURSO
ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento
do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal. In casu, a insurgente, nas razões do
Recurso Especial, não comprovou o dissídio jurisprudencial.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, a Corte de origem consignou: "Depreende-se dos autos
que Spera Participações Ltda. impetrou Mandado de Segurança
Preventivo contra ato do Diretor do Departamento de Finanças da
Municipalidade de Bertioga, com o objetivo de ver reconhecido o seu
direito a não incidência (imunidade) do ITBI, nos termos do art.
156, §2º, inciso I, da CF, quando da integralização do bem imóvel
citado na exordial ao seu capital social (aquele localizado na
Municipalidade de Bertioga). Subsidiariamente, pugnou pela
incidência do imposto somente na data do registro da avença no
Cartório de Registro de Imóveis. Com efeito, o ITBI é um imposto de
competência municipal, cujo fato gerador é a transmissão, a qualquer
título, de bens imóveis. Estabelece o art. 156, inciso II, da
Constituição Federal (...) O inciso I do §2º do mesmo art. 156 da
CF, repetido nos artigos 36 e 37 do CTN, assim enuncia: (...) Ou
seja, conforme tal dispositivo, o ITBI não incide: a) quando há a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, ou sobre a transmissão de bens
ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica E, CUMULATIVAMENTE, b) quando a atividade
preponderante do adquirente não for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. No caso
sub judice, como se evidencia do contrato social da apelante, bem
como do seu registro na JUCESP (fls. 17/42, 45 e 46/80), o seu
objeto social abarca '(...) (i) a participação em outras sociedades,
como quotista ou acionista; (ii) a compra e venda de imóveis; (iii)
enquanto os imóveis não são vendidos e, visando à minimização de
custos de manutenção e à maximização do valor de venda dos imóveis,
a locação de bens imóveis próprios', de modo que realmente se mostra
descabido o reconhecimento de sua imunidade tributária, já que a
recorrente se dedica à exploração econômica de seus imóveis, não
contando com direito à benesse constitucional em análise. Esclareça
que o E. STF reconheceu Repercussão Geral (Tema 796) sobre a questão
da cobrança do ITBI, in verbis: 'Alcance da imunidade tributária do
ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total
desses bens excederem o limite do capital social a ser
integralizado'. O julgamento do tema levou à fixação da seguinte
tese: 'A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º
do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens
que exceder o limite do capital social a ser integralizado'. Assim,
depreende-se que o Pretório Excelso se limitou a decidir que a
imunidade de ITBI deve abranger apenas o valor do imóvel
efetivamente integralizado ao patrimônio da pessoa jurídica, não
abarcando o valor restante do bem. (...) Observa-se que a questão
dirimida pelo E. STF se resumia à abrangência da própria imunidade
de ITBI, e não à abrangência da condição para o gozo dessa
imunidade, razão porquê, diversamente do que defende a apelante,
este E. Tribunal vem entendendo que essa porção do acórdão não tem a
mesma natureza vinculante da tese efetivamente fixada no julgamento
da tese. (...) Desse modo, a r. sentença merece ser mantida no que
refere ao não reconhecimento, à apelante, da imunidade tributária
pleiteada, diante do seu não enquadramento aos requisitos para
tanto, devendo, assim, recolher o ITBI incidente na transmissão da
propriedade do bem, localizado na Municipalidade apelada, quando da
sua integralização ao seu capital social, sendo tal valor do imposto
atualizado desde a data do negócio jurídico até a data do efetivo
recolhimento do tributo, sem a incidência de juros e multa. Isso
porque, no que se refere ao fato gerador do ITBI, ele está vinculado
à existência de registro da transferência no Cartório Imobiliário
competente, sendo exigível somente a partir da transferência da
propriedade imobiliária que aí se opera, a despeito da legislação
municipal tratar de forma diversa" (fls. 165-171, e-STJ, grifos no
original).
- **Item 3 (texto oficial):** Vê-se na leitura do voto condutor do acórdão recorrido que a
matéria posta em debate foi dirimida sob enfoque estritamente
constitucional, motivo pelo qual não se pode conhecer de possível
ofensa às demais normas apontadas pela parte no Recurso Especial,
sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da
CF/1988). Precedentes: AREsp 1.492.971/SP, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 31.3.2023; e AgInt no AREsp
1.703.513/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
15.12.2020.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, NO MÉRITO, EM RECURSO
ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF.
1. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem
recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham
os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica
entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do
voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo
analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a
interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos
legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC/1973, art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento
do Recurso Especial previsto na alínea "c" do inciso III do art.
105 da Constituição Federal. In casu, a insurgente, nas razões do
Recurso Especial, não comprovou o dissídio jurisprudencial.
2. Além disso, a Corte de origem consignou: "Depreende-se dos autos
que Spera Participações Ltda. impetrou Mandado de Segurança
Preventivo contra ato do Diretor do Departamento de Finanças da
Municipalidade de Bertioga, com o objetivo de ver reconhecido o seu
direito a não incidência (imunidade) do ITBI, nos termos do art.
156, §2º, inciso I, da CF, quando da integralização do bem imóvel
citado na exordial ao seu capital social (aquele localizado na
Municipalidade de Bertioga). Subsidiariamente, pugnou pela
incidência do imposto somente na data do registro da avença no
Cartório de Registro de Imóveis. Com efeito, o ITBI é um imposto de
competência municipal, cujo fato gerador é a transmissão, a qualquer
título, de bens imóveis. Estabelece o art. 156, inciso II, da
Constituição Federal (...) O inciso I do §2º do mesmo art. 156 da
CF, repetido nos artigos 36 e 37 do CTN, assim enuncia: (...) Ou
seja, conforme tal dispositivo, o ITBI não incide: a) quando há a
transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa
jurídica em realização de capital, ou sobre a transmissão de bens
ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica E, CUMULATIVAMENTE, b) quando a atividade
preponderante do adquirente não for a compra e venda desses bens ou
direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. No caso
sub judice, como se evidencia do contrato social da apelante, bem
como do seu registro na JUCESP (fls. 17/42, 45 e 46/80), o seu
objeto social abarca '(...) (i) a participação em outras sociedades,
como quotista ou acionista; (ii) a compra e venda de imóveis; (iii)
enquanto os imóveis não são vendidos e, visando à minimização de
custos de manutenção e à maximização do valor de venda dos imóveis,
a locação de bens imóveis próprios', de modo que realmente se mostra
descabido o reconhecimento de sua imunidade tributária, já que a
recorrente se dedica à exploração econômica de seus imóveis, não
contando com direito à benesse constitucional em análise. Esclareça
que o E. STF reconheceu Repercussão Geral (Tema 796) sobre a questão
da cobrança do ITBI, in verbis: 'Alcance da imunidade tributária do
ITBI, prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição, sobre imóveis
incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, quando o valor total
desses bens excederem o limite do capital social a ser
integralizado'. O julgamento do tema levou à fixação da seguinte
tese: 'A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º
do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens
que exceder o limite do capital social a ser integralizado'. Assim,
depreende-se que o Pretório Excelso se limitou a decidir que a
imunidade de ITBI deve abranger apenas o valor do imóvel
efetivamente integralizado ao patrimônio da pessoa jurídica, não
abarcando o valor restante do bem. (...) Observa-se que a questão
dirimida pelo E. STF se resumia à abrangência da própria imunidade
de ITBI, e não à abrangência da condição para o gozo dessa
imunidade, razão porquê, diversamente do que defende a apelante,
este E. Tribunal vem entendendo que essa porção do acórdão não tem a
mesma natureza vinculante da tese efetivamente fixada no julgamento
da tese. (...) Desse modo, a r. sentença merece ser mantida no que
refere ao não reconhecimento, à apelante, da imunidade tributária
pleiteada, diante do seu não enquadramento aos requisitos para
tanto, devendo, assim, recolher o ITBI incidente na transmissão da
propriedade do bem, localizado na Municipalidade apelada, quando da
sua integralização ao seu capital social, sendo tal valor do imposto
atualizado desde a data do negócio jurídico até a data do efetivo
recolhimento do tributo, sem a incidência de juros e multa. Isso
porque, no que se refere ao fato gerador do ITBI, ele está vinculado
à existência de registro da transferência no Cartório Imobiliário
competente, sendo exigível somente a partir da transferência da
propriedade imobiliária que aí se opera, a despeito da legislação
municipal tratar de forma diversa" (fls. 165-171, e-STJ, grifos no
original).
3. Vê-se na leitura do voto condutor do acórdão recorrido que a
matéria posta em debate foi dirimida sob enfoque estritamente
constitucional, motivo pelo qual não se pode conhecer de possível
ofensa às demais normas apontadas pela parte no Recurso Especial,
sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da
CF/1988). Precedentes: AREsp 1.492.971/SP, Rel. Min. Gurgel de
Faria, Primeira Turma, DJe de 31.3.2023; e AgInt no AREsp
1.703.513/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
15.12.2020.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
