{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66015,"origem":"stj","sha256_origem":"fbc988e4035b63b7b00bae076a414e6e2246586a26662411709b71cba83d087d","registro_original":{"id_fonte":"000880575","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2417654","numero_registro":"202302467282","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO\nINTERNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA\n(CDA). INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do\nagravo regimental atraem a incidência da preclusão.\n2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça: \"A\nanálise da existência de nulidade na CDA pode ser fática ou\njurídica, a depender do seguinte: a) será jurídica caso dependa do\njuízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal\n(LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de\ndeterminadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros\nde mora, da origem e da natureza da dívida, etc.; b) será fática se\nse verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os\nreferidos dados.\" (REsp n. 1.345.021/CE, relator Ministro Herman\nBenjamin, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 2/8/2013).\n3. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da Certidão de\nDívida Ativa, porquanto a mera falta de indicação do dispositivo\nlegal que a fundamenta não seria suficiente para declarar a\nnulidade, tendo em vista que, é possível se depreender tal\ncapitulação das informações existentes no procedimento\nadministrativo decorrente da autuação. A inversão do julgado\nencontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.\n4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"cc4e5cf5983446175e66e4f6b1b3c7bc2c4173b69ee886654df3abe7f066a9d8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
