# Registro público: STJ — 2417654

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66015/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fbc988e4035b63b7b00bae076a414e6e2246586a26662411709b71cba83d087d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000880575
- **Número de registro na fonte:** 202302467282
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO
INTERNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
(CDA). INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do
agravo regimental atraem a incidência da preclusão.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça: "A
análise da existência de nulidade na CDA pode ser fática ou
jurídica, a depender do seguinte: a) será jurídica caso dependa do
juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal
(LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de
determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros
de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.; b) será fática se
se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os
referidos dados." (REsp n. 1.345.021/CE, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 2/8/2013).
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da Certidão de
Dívida Ativa, porquanto a mera falta de indicação do dispositivo
legal que a fundamenta não seria suficiente para declarar a
nulidade, tendo em vista que, é possível se depreender tal
capitulação das informações existentes no procedimento
administrativo decorrente da autuação. A inversão do julgado
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS NO AGRAVO
INTERNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA
(CDA). INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. As conclusões da decisão agravada não impugnadas nas razões do
agravo regimental atraem a incidência da preclusão.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça: "A
análise da existência de nulidade na CDA pode ser fática ou
jurídica, a depender do seguinte: a) será jurídica caso dependa do
juízo, a ser extraído diretamente da interpretação da lei federal
(LEF e/ou CTN), quanto à necessidade de discriminação de
determinadas informações (na espécie, da forma de cálculo dos juros
de mora, da origem e da natureza da dívida, etc.; b) será fática se
se verificar, em concreto, se o documento dos autos especificou os
referidos dados." (REsp n. 1.345.021/CE, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/2/2013, DJe de 2/8/2013).
3. O Tribunal de origem concluiu pela regularidade da Certidão de
Dívida Ativa, porquanto a mera falta de indicação do dispositivo
legal que a fundamenta não seria suficiente para declarar a
nulidade, tendo em vista que, é possível se depreender tal
capitulação das informações existentes no procedimento
administrativo decorrente da autuação. A inversão do julgado
encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** fbc988e4035b63b7b00bae076a414e6e2246586a26662411709b71cba83d087d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** fbc988e4035b63b7b00bae076a414e6e2246586a26662411709b71cba83d087d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

