{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66016,"origem":"stj","sha256_origem":"d6a1a97ab59310b6eaec1f8e1c8d12613cc0246d91960b1380beaea5193e863a","registro_original":{"id_fonte":"000880615","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2057061","numero_registro":"202300674085","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. COFINS - IMPORTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE ALÍQUOTA\nPREVISTO NO ART. 8º, § 21, DA LEI 10.865/2004 SOBRE OS TODOS CASOS\nDE ALÍQUOTA ZERO PREVISTOS NO MESMO ARTIGO DE LEI. PRODUTOS\nDESTINADOS AO USO MÉDICO-HOSPITALAR. ART. 8º, §11, DA LEI N.\n10.865/2004. DERROGAÇÃO DO DECRETO N. 6426/2008. TEMA JÁ JULGADO\nPELO STF NO RE N. 1.178.310/PR.\n1. A majoração de alíquota da Cofins - Importação prevista no §21 do\nartigo 8º da Lei nº 10.865/2004 (redação dada pela Lei n.\n12.844/2013) é norma especial que se aplica a todas \"As alíquotas da\nCofins-Importação de que trata este artigo\". Ou seja, a majoração é\nespecífica para todas as alíquotas do art. 8º, onde inequivocamente\nse encontra a alíquota zero pleiteada pela empresa outrora\nincidente na importação de produtos destinados ao uso\nmédico-hospitalar (art. 8º, §11, inciso II, da Lei nº 10.865/2004).\n2. Não socorre à recorrente o argumento de que a própria Secretaria\nda Receita Federal do Brasil - SRF teria se manifestado no sentido\nda não aplicação da majoração de alíquotas aos casos de \"imunidade\",\n\"isenção\" ou \"suspensão total do tributo\" (Parecer Normativo Cosit\nn. 10/2014). Isto porque existem diferenças técnico-jurídicas\nfundamentais entre a redução da alíquota à zero e tais casos. Quando\nhá \"imunidade\", \"isenção\" ou \"suspensão da incidência do tributo\",\nnão existe sequer alíquota incidente a ser majorada, daí a\ninaplicabilidade lógica da majoração a casos que tais. Tais\nparticularidades o foram reconhecidas no próprio ato enunciativo\nfazendário.\n3. A Segunda Turma desta Corte, no julgamento do REsp n.\n1.437.172/RS, Rel. p/Ac o Min. Herman Benjamin, concluiu, por\nmaioria, que a Cláusula de \"Obrigação de Tratamento Nacional\" não se\naplica ao PIS/COFINS-Importação, sendo desnecessária a análise da\nexistência efetiva de tratamento desvantajoso ao produto originário\ndo exterior decorrente da majoração em 1% da alíquota da\nCOFINS-Importação, visto que, ainda que se confirme tal desvantagem,\nnão há que se falar em violação da referida cláusula, haja vista\nsua inaplicabilidade em relação às referidas contribuições.\nPrecedente: REsp 1.513.436/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,\nSegunda Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe 9/12/2015.\n4. O tema referente à majoração de 1% à alíquota de PIS/COFINS -\nImportação recebeu julgamento por parte desta Segunda Turma para\nconsiderar devida a exação no REsp 1.513.436/RS, Segunda Turma, Rel.\nMin. Mauro Campbell Marques, julgado em 1º/12/2015, no REsp. n.\n1.660.652/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em\n24.10.2017 e no REsp. n. 1.924.670-PR, Segunda Turma, Rel. Min.\nMauro Campbell Marques, julgado em 23.03.2021, dentre outros.\n5. O tema da constitucionalidade da majoração de alíquotas da COFINS\n- Importação em 1% (um por cento), promovida pelo §21, do art. 8º,\nda Lei n. 10.865/2004, já foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal\nem sede de repercussão geral no RE n. 1.178.310/PR, onde restou\naprovada a seguinte tese: TEMA 1047 - \"É constitucional o adicional\nde alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da\nLei nº 10.865/2004\".\n6. No precedente do Supremo Tribunal Federal foi reconhecida a\nfinalidade isonômica da majoração de alíquota que sobreveio\njustamente para igualar a carga tributária sobre o bem nacional e o\nbem importado, diante da incidência da contribuição substitutiva da\nfolha de salários referente a produtos do mercado interno também em\n1% sobre a receita bruta.\n7. A finalidade isonômica reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal\né de todo incompatível com o raciocínio da CONTRIBUINTE no sentido\nde que a sua alíquota zero escaparia à majoração de 1% (um por\ncento), até porque o Supremo Tribunal Federal julgou o caso\nconsiderando a importação de autopeças que está prevista no §9º, da\nLei nº 10.865/2004, assim como a importação sob exame está prevista\nno §11 da mesma lei. Não há qualquer especialidade que permita\nretirar o caso presente da regra geral só por se tratar de alíquota\nzero e só por se tratar de produtos hospitalares, todos os\nparágrafos devem se submeter igualmente à majoração.\n8. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Teodoro Silva\nSantos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"af4456f7f920ac5d3513b6bd51d573b801f75ccb23b1cff4a16e5f20bdafa1e6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
