{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66017,"origem":"stj","sha256_origem":"5d8049bf986dfc0fcea6ccd83a63a82bf19b8487b4e54d5681ada7984abf2c3e","registro_original":{"id_fonte":"000880616","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1849162","numero_registro":"201903456750","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO\nESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TORTURA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.\nPROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO EXERCIDO. DESPROPORCIONALIDADE DAS\nSANÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICÁVEL AO CASO A LEI\n14.230/21. NÃO IMPUGNADO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU\nCONFIGURADO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EFEITO DEVOLUTIVO\nHORIZONTAL RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.\nHISTÓRICO DA DEMANDA\n1. Cuida-se de Ação de Improbidade administrativa proposta pelo\nMinistério Público do Estado de Rondônia contra Cristiano Martins\nMattos, Fernando dos Anjos Rodrigues e Eliomar Alves da Silva\nFreitas, sob a alegação de que os policiais praticaram tortura\ncontra Adimar Dias de Souza sob forte sentimento de vingança, uma\nvez que a vítima teria sido autora de homicídio de agente\npenitenciário e agente policial civil. A Corte local reformou a\nsentença e julgou a demanda procedente.\nNÃO VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/15\n2.  No que diz respeito à suposta ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015,\nobserva-se que o Tribunal de origem, ao contrário do alegado,\nmanifestou-se fundamentadamente sobre todas as questões postas à sua\napreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da\nparte, que buscou, com os Embargos de Declaração, reapreciação do\nmérito da causa. Logo, não se verifica afronta à regra ora invocada.\nCONDENAÇÃO QUE NÃO SE FUNDAMENTOU APENAS\nEM PROVA EMPRESTADA\n3.  Quanto ao mérito recursal, o Tribunal de origem, ao dirimir a\ncontrovérsia, concluiu estar configurado o ato de improbidade,\nestabelecendo estas premissas fáticas (fl. 1.025): \"Eventual punição\nadministrativa do servidor não impede a aplicação das penas da Lei\nde Improbidade Administrativa, porque os objetivos de ambas as\nesferas são diversos, e as penalidades previstas na Lei n. 8.429/92,\nmais amplas, como ficou demonstrado nos autos, constitui ato de\nimprobidade administrativa, ferindo os princípios da Administração\nPública, seja o da legalidade ou da moralidade, seja em relação à\nConstituição (art. 5º, II e XLIII). Diante de todo o exposto, dou\nprovimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de\nprimeiro grau e julgar procedente a ação proposta de improbidade\nadministrativa pelo Ministério Público, a fim de aplicar aos\nrequeridos as sanções previstas no art. 12, III, de perda da função\npública, suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento\nde multa civil e ao pagamento de multa civil correspondente a uma\nvez o valor da remuneração mensal percebida pelos requeridos\".\n4. Em relação à prova emprestada, consta no Voto-Vista, o qual\nintegra o acórdão de origem, a seguinte passagem: \"É que singela\nleitura do processo evidencia, a mais não poder, que a prova\nindispensável para análise dos fatos trazidos à colação já foi\ncolhida, o que, sem receio de incorrer em cerceamento de defesa,\nautoriza afirmar que o feito está maduro para julgamento, realidade\nque evidencia não se fazer necessário o retorno ao primeiro grau de\njurisdição. (fl. 1.029, grifei) (...) Pois bem. Em que pese a\nalegada fragilidade do conjunto probatório, foi cabalmente\ndemonstrado que, no exercício da função policial, os apelantes,\nmovidos pelo sentimento de vingança, submeteram Adimar, com emprego\nde violência, a intenso sofrimento físico e mental, causando-lhe,\ninclusive, lesões corporais (ficha de atendimento, fls. 17/19 e\n105/107). E revelam os autos, a mais não poder, que a prática\nímproba, para além do dolo, evidencia premeditação. Isso porque,\nconforme narra o PM Cesar Augusto de Lima, em suas declarações ao\nMinistério Público, após a prisão de Adimar, em novo Horizonte, em\ncumprimento de mandado de prisão expedido pelo juiz de Buritis,\nhouve determinação no sentido de ser o preso encaminhado a Ouro\nPreto do Oeste. E, prosseguindo com o inusual roteiro, o delegado\nCristiano, ora apelado, determinou que a entrega do custodiado, que\naté então não apresentava problema de saúde e estava em perfeitas\ncondições físicas, acontecesse em local ermo, às margens da BR 364,\npróximo ao morro da Embratel, e não, como deveria ser, na delegacia\nde polícia, fls. 78/80. E a higidez física da vítima é reafirmada\npelo sargento Jowandreo Paixão, em declarações colhidas pelo\nMinistério Público (fls. 82/85). No mesmo sentido foram as\ndeclarações do PM Anderson, que afirma que, no momento em que Adimar\nfoi entregue aos apelados, estava em perfeitas condições de saúde,\nsem lesões ou queixa de eventual problema (fls. 83/86). Ocorre que,\napós ter sido a vítima entregue aos apelados (delegado Cristiano\nMartins Matos e policiais Eliomar Alves da Silva Freitas e Fernando\ndos Anjos Rodrigues), tomaram destino distinto da delegacia de\npolícia, encaminhando-se para o hospital municipal, onde Adimar\nchegou em coma e lesionado (ficha de atendimento ambulatorial, fls.\n17/19). A gravidade do quadro clínico de Adimar impôs o seu\nencaminhamento para o hospital João Paulo II, nesta capital, e aqui\nmostrou certa lesão nas pálpebras e pavilhão auricular direito\n(avaliação de fls. 115/116). Neste hospital ele permaneceu internado\npara tratamento neurológico, semi-inconsciente e com quadro de\nconfusão mental (laudo para intenção, fls. 344/346). Em visita ao\nhospital, a equipe do Ministério Público, dez dias após os fatos,\nconstatou que Adimir permanecia internado e sem condições de receber\nalimentação oral e, por isso, ela nutrido por sonda e usava frauda.\nEnfatiza a equipe ministerial que, apático e imóvel, Adimar não foi\ncapaz de responder a nenhuma pergunta, sendo informada pelo\nenfermeiro responsável que tão somente emitia gemidos (fls.\n355/356). (fls. 1.030-1.032) (...) Portanto, forçoso concluir que,\nno exercício de suas atribuições funcionais, Cristiano, Eliomar e\nFernando, em marcada mácula a princípios regentes da proba\nadministração, por ação ou omissão, contribuíram para sessão de\ntortura que deixaram Adimar inválido. (fl. 1.035) (...) Noutro\nvértice, também não vejo retoques em relação às penas impostas pelo\nrelator (perda da função pública; por três anos suspensão dos\ndireitos políticos; multa civil equivalente a uma vez o valor da\nremuneração), pois adequadas e proporcionais aos fatos em análise.\n(fl. 1.040).\".\n5. O STJ possui orientação de que é possível a utilização, na seara\ncível, para fins de apuração de improbidade administrativa, de prova\nproduzida na esfera penal, desde que seu uso esteja sujeito à\nefetivação do contraditório no foro em que a prova vier a ser\nutilizada. No caso dos autos, os recorrentes apresentaram farta\ndocumentação (fls. 595-665 dos autos), conforme consta no relatório\nda Sentença à fl. 928, o que demonstra que foi exercido o\ncontraditório. Cito precedentes: AgInt no RMS 61.408/RJ, Rel. Min.\nBenedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2020, AgInt no AREsp\n1.174.735/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,\nDJe 25/11/2020 e REsp 1.698.909/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,\nSegunda Turma, DJe 20/11/2018.\nALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 12, DA LEI 8.429/92: SÚMULA 7 DO STJ.\nART. 21, §4º, DA LEI 8.429/92: DISPOSITIVO COM EFICÁCIA SUSPENSA\nCONFORME ADI 7.236\n6.  Em relação à alegação de afronta ao art. 12, da Lei 8.429/92, o\nSTJ entende que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em\nAção de Improbidade Administrativa implica reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ,\nsalvo se da leitura do acórdão recorrido exsurgir a\ndesproporcionalidade na aplicação das sanções - não é a hipótese dos\nautos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.771.958/SP, Rel.\nMin. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/09/2021 e AREsp\n1.766.658/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n05/11/2021.\n7. Quanto ao disposto no art. 21, § 4º na Lei 8.429/92, trata-se de\ndispositivo com eficácia suspensa pela liminar deferida pelo STF nos\nautos ADI 7.236 (com julgamento colegiado iniciado, mas não\nfinalizado em razão do pedido de vistas do Min. Gilmar Mendes em\n16/05/2024). Isso não se aplica ao caso presente, considerando o\nprincípio da independência das instâncias e o fato da absolvição dos\nrecorrentes, na seara criminal, ter ocorrido por falta de provas.\nNÃO APLICAÇÃO DA LEI 14.230/21 AO PRESENTE FEITO: CAPÍTULO DO\nACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU CONFIGURADO ATO DE IMPROBIDADE NÃO\nIMPUGNADO EM RECURSO ESPECIAL. RESPEITO AO EFEITO DEVOLUTIVO\nHORIZONTAL DO RECURSO.\nINOVAÇÃO RECURSAL.\n8. Inicialmente, convém destacar que, ressalvada a hipótese de\nintempestividade, no caso específico das Ações de Improbidade\nAdministrativa, a análise do direito superveniente (art. 493 do CPC)\nnão depende do conhecimento do Recurso. Isto porque o Supremo\nTribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199, estabeleceu como único\nmarco para incidência da Lei 14.230/2021, ao menos para os tipos por\nela extintos, o trânsito em julgado da decisão condenatória, sem\nnenhuma outra restrição atinente ao conhecimento do Recurso\npendente. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp\n1.706.946/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\n19/12/2022.\n9.  Entretanto, não se aplica o Tema 1.199/STF ao Recurso em\nquestão. A parte, nas razões do seu Recurso Especial, deixou de\nalegar que não se configurou o ato de improbidade administrativa,\nlimitando-se a se insurgir apenas: a) contra a suposta não\napreciação dos seus Aclaratórios, b) contra o art. 17, §6º, da Lei\n8.429/92 (prova emprestada), e c) contra a dosimetria das sanções\naplicadas, conforme fls. 1.088-1.114. Verifica-se, portanto, que o\nRecurso Especial da parte não guarda pertinência com a nova matéria\ntrazida pelos insurgentes nas razões do Agravo Interno, o que\nimpossibilita a sua análise pelo STJ. A propósito: EDcl no AgInt nos\nEAREsp n. 1.531.531/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte\nEspecial, DJe de 25/2/2022.\n10. No caso dos autos, não impugnado o capítulo do acórdão que\ncondenou a parte por ato de improbidade administrativa, não pode o\nSTJ apreciar tal matéria alegada apenas em Agravo Interno, sob pena\nde violação ao efeito devolutivo horizontal dos Recursos. Cito\nprecedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.087/SP, Rel. Min. Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023.\nCONCLUSÃO\n11. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"17d0b455eb7622745134bf93349103005ebf2a7c5ae52367c89cde8d512838fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
