# Registro público: STJ — 1849162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66017/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d8049bf986dfc0fcea6ccd83a63a82bf19b8487b4e54d5681ada7984abf2c3e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TORTURA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO EXERCIDO. DESPROPORCIONALIDADE DAS
SANÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICÁVEL AO CASO A LEI
14.230/21. NÃO IMPUGNADO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU
CONFIGURADO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EFEITO DEVOLUTIVO
HORIZONTAL RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de Ação de Improbidade administrativa proposta pelo
Ministério Público do Estado de Rondônia contra Cristiano Martins
Mattos, Fernando dos Anjos Rodrigues e Eliomar Alves da Silva
Freitas, sob a alegação de que os policiais praticaram tortura
contra Adimar Dias de Souza sob forte sentimento de vingança, uma
vez que a vítima teria sido autora de homicídio de agente
penitenciário e agente policial civil. A Corte local reformou a
sentença e julgou a demanda procedente.
NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/15
- **Item 2 (texto oficial):** No que diz respeito à suposta ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015,
observa-se que o Tribunal de origem, ao contrário do alegado,
manifestou-se fundamentadamente sobre todas as questões postas à sua
apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da
parte, que buscou, com os Embargos de Declaração, reapreciação do
mérito da causa. Logo, não se verifica afronta à regra ora invocada.
CONDENAÇÃO QUE NÃO SE FUNDAMENTOU APENAS
EM PROVA EMPRESTADA
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao mérito recursal, o Tribunal de origem, ao dirimir a
controvérsia, concluiu estar configurado o ato de improbidade,
estabelecendo estas premissas fáticas (fl. 1.025): "Eventual punição
administrativa do servidor não impede a aplicação das penas da Lei
de Improbidade Administrativa, porque os objetivos de ambas as
esferas são diversos, e as penalidades previstas na Lei n. 8.429/92,
mais amplas, como ficou demonstrado nos autos, constitui ato de
improbidade administrativa, ferindo os princípios da Administração
Pública, seja o da legalidade ou da moralidade, seja em relação à
Constituição (art. 5º, II e XLIII). Diante de todo o exposto, dou
provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de
primeiro grau e julgar procedente a ação proposta de improbidade
administrativa pelo Ministério Público, a fim de aplicar aos
requeridos as sanções previstas no art. 12, III, de perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento
de multa civil e ao pagamento de multa civil correspondente a uma
vez o valor da remuneração mensal percebida pelos requeridos".
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à prova emprestada, consta no Voto-Vista, o qual
integra o acórdão de origem, a seguinte passagem: "É que singela
leitura do processo evidencia, a mais não poder, que a prova
indispensável para análise dos fatos trazidos à colação já foi
colhida, o que, sem receio de incorrer em cerceamento de defesa,
autoriza afirmar que o feito está maduro para julgamento, realidade
que evidencia não se fazer necessário o retorno ao primeiro grau de
jurisdição. (fl. 1.029, grifei) (...) Pois bem. Em que pese a
alegada fragilidade do conjunto probatório, foi cabalmente
demonstrado que, no exercício da função policial, os apelantes,
movidos pelo sentimento de vingança, submeteram Adimar, com emprego
de violência, a intenso sofrimento físico e mental, causando-lhe,
inclusive, lesões corporais (ficha de atendimento, fls. 17/19 e
105/107). E revelam os autos, a mais não poder, que a prática
ímproba, para além do dolo, evidencia premeditação. Isso porque,
conforme narra o PM Cesar Augusto de Lima, em suas declarações ao
Ministério Público, após a prisão de Adimar, em novo Horizonte, em
cumprimento de mandado de prisão expedido pelo juiz de Buritis,
houve determinação no sentido de ser o preso encaminhado a Ouro
Preto do Oeste. E, prosseguindo com o inusual roteiro, o delegado
Cristiano, ora apelado, determinou que a entrega do custodiado, que
até então não apresentava problema de saúde e estava em perfeitas
condições físicas, acontecesse em local ermo, às margens da BR 364,
próximo ao morro da Embratel, e não, como deveria ser, na delegacia
de polícia, fls. 78/80. E a higidez física da vítima é reafirmada
pelo sargento Jowandreo Paixão, em declarações colhidas pelo
Ministério Público (fls. 82/85). No mesmo sentido foram as
declarações do PM Anderson, que afirma que, no momento em que Adimar
foi entregue aos apelados, estava em perfeitas condições de saúde,
sem lesões ou queixa de eventual problema (fls. 83/86). Ocorre que,
após ter sido a vítima entregue aos apelados (delegado Cristiano
Martins Matos e policiais Eliomar Alves da Silva Freitas e Fernando
dos Anjos Rodrigues), tomaram destino distinto da delegacia de
polícia, encaminhando-se para o hospital municipal, onde Adimar
chegou em coma e lesionado (ficha de atendimento ambulatorial, fls.
17/19). A gravidade do quadro clínico de Adimar impôs o seu
encaminhamento para o hospital João Paulo II, nesta capital, e aqui
mostrou certa lesão nas pálpebras e pavilhão auricular direito
(avaliação de fls. 115/116). Neste hospital ele permaneceu internado
para tratamento neurológico, semi-inconsciente e com quadro de
confusão mental (laudo para intenção, fls. 344/346). Em visita ao
hospital, a equipe do Ministério Público, dez dias após os fatos,
constatou que Adimir permanecia internado e sem condições de receber
alimentação oral e, por isso, ela nutrido por sonda e usava frauda.
Enfatiza a equipe ministerial que, apático e imóvel, Adimar não foi
capaz de responder a nenhuma pergunta, sendo informada pelo
enfermeiro responsável que tão somente emitia gemidos (fls.
355/356). (fls. 1.030-1.032) (...) Portanto, forçoso concluir que,
no exercício de suas atribuições funcionais, Cristiano, Eliomar e
Fernando, em marcada mácula a princípios regentes da proba
administração, por ação ou omissão, contribuíram para sessão de
tortura que deixaram Adimar inválido. (fl. 1.035) (...) Noutro
vértice, também não vejo retoques em relação às penas impostas pelo
relator (perda da função pública; por três anos suspensão dos
direitos políticos; multa civil equivalente a uma vez o valor da
remuneração), pois adequadas e proporcionais aos fatos em análise.
(fl. 1.040).".
- **Item 5 (texto oficial):** O STJ possui orientação de que é possível a utilização, na seara
cível, para fins de apuração de improbidade administrativa, de prova
produzida na esfera penal, desde que seu uso esteja sujeito à
efetivação do contraditório no foro em que a prova vier a ser
utilizada. No caso dos autos, os recorrentes apresentaram farta
documentação (fls. 595-665 dos autos), conforme consta no relatório
da Sentença à fl. 928, o que demonstra que foi exercido o
contraditório. Cito precedentes: AgInt no RMS 61.408/RJ, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2020, AgInt no AREsp
1.174.735/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe 25/11/2020 e REsp 1.698.909/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 20/11/2018.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 12, DA LEI 8.429/92: SÚMULA 7 DO STJ.
ART. 21, §4º, DA LEI 8.429/92: DISPOSITIVO COM EFICÁCIA SUSPENSA
CONFORME ADI 7.236
- **Item 6 (texto oficial):** Em relação à alegação de afronta ao art. 12, da Lei 8.429/92, o
STJ entende que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em
Ação de Improbidade Administrativa implica reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ,
salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurgir a
desproporcionalidade na aplicação das sanções - não é a hipótese dos
autos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.771.958/SP, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/09/2021 e AREsp
1.766.658/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
05/11/2021.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto ao disposto no art. 21, § 4º na Lei 8.429/92, trata-se de
dispositivo com eficácia suspensa pela liminar deferida pelo STF nos
autos ADI 7.236 (com julgamento colegiado iniciado, mas não
finalizado em razão do pedido de vistas do Min. Gilmar Mendes em
16/05/2024). Isso não se aplica ao caso presente, considerando o
princípio da independência das instâncias e o fato da absolvição dos
recorrentes, na seara criminal, ter ocorrido por falta de provas.
NÃO APLICAÇÃO DA LEI 14.230/21 AO PRESENTE FEITO: CAPÍTULO DO
ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU CONFIGURADO ATO DE IMPROBIDADE NÃO
IMPUGNADO EM RECURSO ESPECIAL. RESPEITO AO EFEITO DEVOLUTIVO
HORIZONTAL DO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
- **Item 8 (texto oficial):** Inicialmente, convém destacar que, ressalvada a hipótese de
intempestividade, no caso específico das Ações de Improbidade
Administrativa, a análise do direito superveniente (art. 493 do CPC)
não depende do conhecimento do Recurso. Isto porque o Supremo
Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199, estabeleceu como único
marco para incidência da Lei 14.230/2021, ao menos para os tipos por
ela extintos, o trânsito em julgado da decisão condenatória, sem
nenhuma outra restrição atinente ao conhecimento do Recurso
pendente. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp
1.706.946/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
19/12/2022.
- **Item 9 (texto oficial):** Entretanto, não se aplica o Tema 1.199/STF ao Recurso em
questão. A parte, nas razões do seu Recurso Especial, deixou de
alegar que não se configurou o ato de improbidade administrativa,
limitando-se a se insurgir apenas: a) contra a suposta não
apreciação dos seus Aclaratórios, b) contra o art. 17, §6º, da Lei
8.429/92 (prova emprestada), e c) contra a dosimetria das sanções
aplicadas, conforme fls. 1.088-1.114. Verifica-se, portanto, que o
Recurso Especial da parte não guarda pertinência com a nova matéria
trazida pelos insurgentes nas razões do Agravo Interno, o que
impossibilita a sua análise pelo STJ. A propósito: EDcl no AgInt nos
EAREsp n. 1.531.531/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe de 25/2/2022.
- **Item 10 (texto oficial):** No caso dos autos, não impugnado o capítulo do acórdão que
condenou a parte por ato de improbidade administrativa, não pode o
STJ apreciar tal matéria alegada apenas em Agravo Interno, sob pena
de violação ao efeito devolutivo horizontal dos Recursos. Cito
precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.087/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023.
CONCLUSÃO
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TORTURA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PROVA EMPRESTADA. CONTRADITÓRIO EXERCIDO. DESPROPORCIONALIDADE DAS
SANÇÕES. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. INAPLICÁVEL AO CASO A LEI
14.230/21. NÃO IMPUGNADO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU
CONFIGURADO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EFEITO DEVOLUTIVO
HORIZONTAL RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
HISTÓRICO DA DEMANDA
1. Cuida-se de Ação de Improbidade administrativa proposta pelo
Ministério Público do Estado de Rondônia contra Cristiano Martins
Mattos, Fernando dos Anjos Rodrigues e Eliomar Alves da Silva
Freitas, sob a alegação de que os policiais praticaram tortura
contra Adimar Dias de Souza sob forte sentimento de vingança, uma
vez que a vítima teria sido autora de homicídio de agente
penitenciário e agente policial civil. A Corte local reformou a
sentença e julgou a demanda procedente.
NÃO VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, DO CPC/15
2.  No que diz respeito à suposta ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015,
observa-se que o Tribunal de origem, ao contrário do alegado,
manifestou-se fundamentadamente sobre todas as questões postas à sua
apreciação e, ao final, decidiu contrariamente aos interesses da
parte, que buscou, com os Embargos de Declaração, reapreciação do
mérito da causa. Logo, não se verifica afronta à regra ora invocada.
CONDENAÇÃO QUE NÃO SE FUNDAMENTOU APENAS
EM PROVA EMPRESTADA
3.  Quanto ao mérito recursal, o Tribunal de origem, ao dirimir a
controvérsia, concluiu estar configurado o ato de improbidade,
estabelecendo estas premissas fáticas (fl. 1.025): "Eventual punição
administrativa do servidor não impede a aplicação das penas da Lei
de Improbidade Administrativa, porque os objetivos de ambas as
esferas são diversos, e as penalidades previstas na Lei n. 8.429/92,
mais amplas, como ficou demonstrado nos autos, constitui ato de
improbidade administrativa, ferindo os princípios da Administração
Pública, seja o da legalidade ou da moralidade, seja em relação à
Constituição (art. 5º, II e XLIII). Diante de todo o exposto, dou
provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de
primeiro grau e julgar procedente a ação proposta de improbidade
administrativa pelo Ministério Público, a fim de aplicar aos
requeridos as sanções previstas no art. 12, III, de perda da função
pública, suspensão dos direitos políticos por três anos, pagamento
de multa civil e ao pagamento de multa civil correspondente a uma
vez o valor da remuneração mensal percebida pelos requeridos".
4. Em relação à prova emprestada, consta no Voto-Vista, o qual
integra o acórdão de origem, a seguinte passagem: "É que singela
leitura do processo evidencia, a mais não poder, que a prova
indispensável para análise dos fatos trazidos à colação já foi
colhida, o que, sem receio de incorrer em cerceamento de defesa,
autoriza afirmar que o feito está maduro para julgamento, realidade
que evidencia não se fazer necessário o retorno ao primeiro grau de
jurisdição. (fl. 1.029, grifei) (...) Pois bem. Em que pese a
alegada fragilidade do conjunto probatório, foi cabalmente
demonstrado que, no exercício da função policial, os apelantes,
movidos pelo sentimento de vingança, submeteram Adimar, com emprego
de violência, a intenso sofrimento físico e mental, causando-lhe,
inclusive, lesões corporais (ficha de atendimento, fls. 17/19 e
105/107). E revelam os autos, a mais não poder, que a prática
ímproba, para além do dolo, evidencia premeditação. Isso porque,
conforme narra o PM Cesar Augusto de Lima, em suas declarações ao
Ministério Público, após a prisão de Adimar, em novo Horizonte, em
cumprimento de mandado de prisão expedido pelo juiz de Buritis,
houve determinação no sentido de ser o preso encaminhado a Ouro
Preto do Oeste. E, prosseguindo com o inusual roteiro, o delegado
Cristiano, ora apelado, determinou que a entrega do custodiado, que
até então não apresentava problema de saúde e estava em perfeitas
condições físicas, acontecesse em local ermo, às margens da BR 364,
próximo ao morro da Embratel, e não, como deveria ser, na delegacia
de polícia, fls. 78/80. E a higidez física da vítima é reafirmada
pelo sargento Jowandreo Paixão, em declarações colhidas pelo
Ministério Público (fls. 82/85). No mesmo sentido foram as
declarações do PM Anderson, que afirma que, no momento em que Adimar
foi entregue aos apelados, estava em perfeitas condições de saúde,
sem lesões ou queixa de eventual problema (fls. 83/86). Ocorre que,
após ter sido a vítima entregue aos apelados (delegado Cristiano
Martins Matos e policiais Eliomar Alves da Silva Freitas e Fernando
dos Anjos Rodrigues), tomaram destino distinto da delegacia de
polícia, encaminhando-se para o hospital municipal, onde Adimar
chegou em coma e lesionado (ficha de atendimento ambulatorial, fls.
17/19). A gravidade do quadro clínico de Adimar impôs o seu
encaminhamento para o hospital João Paulo II, nesta capital, e aqui
mostrou certa lesão nas pálpebras e pavilhão auricular direito
(avaliação de fls. 115/116). Neste hospital ele permaneceu internado
para tratamento neurológico, semi-inconsciente e com quadro de
confusão mental (laudo para intenção, fls. 344/346). Em visita ao
hospital, a equipe do Ministério Público, dez dias após os fatos,
constatou que Adimir permanecia internado e sem condições de receber
alimentação oral e, por isso, ela nutrido por sonda e usava frauda.
Enfatiza a equipe ministerial que, apático e imóvel, Adimar não foi
capaz de responder a nenhuma pergunta, sendo informada pelo
enfermeiro responsável que tão somente emitia gemidos (fls.
355/356). (fls. 1.030-1.032) (...) Portanto, forçoso concluir que,
no exercício de suas atribuições funcionais, Cristiano, Eliomar e
Fernando, em marcada mácula a princípios regentes da proba
administração, por ação ou omissão, contribuíram para sessão de
tortura que deixaram Adimar inválido. (fl. 1.035) (...) Noutro
vértice, também não vejo retoques em relação às penas impostas pelo
relator (perda da função pública; por três anos suspensão dos
direitos políticos; multa civil equivalente a uma vez o valor da
remuneração), pois adequadas e proporcionais aos fatos em análise.
(fl. 1.040).".
5. O STJ possui orientação de que é possível a utilização, na seara
cível, para fins de apuração de improbidade administrativa, de prova
produzida na esfera penal, desde que seu uso esteja sujeito à
efetivação do contraditório no foro em que a prova vier a ser
utilizada. No caso dos autos, os recorrentes apresentaram farta
documentação (fls. 595-665 dos autos), conforme consta no relatório
da Sentença à fl. 928, o que demonstra que foi exercido o
contraditório. Cito precedentes: AgInt no RMS 61.408/RJ, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/05/2020, AgInt no AREsp
1.174.735/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe 25/11/2020 e REsp 1.698.909/SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 20/11/2018.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 12, DA LEI 8.429/92: SÚMULA 7 DO STJ.
ART. 21, §4º, DA LEI 8.429/92: DISPOSITIVO COM EFICÁCIA SUSPENSA
CONFORME ADI 7.236
6.  Em relação à alegação de afronta ao art. 12, da Lei 8.429/92, o
STJ entende que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em
Ação de Improbidade Administrativa implica reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ,
salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurgir a
desproporcionalidade na aplicação das sanções - não é a hipótese dos
autos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.771.958/SP, Rel.
Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 20/09/2021 e AREsp
1.766.658/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
05/11/2021.
7. Quanto ao disposto no art. 21, § 4º na Lei 8.429/92, trata-se de
dispositivo com eficácia suspensa pela liminar deferida pelo STF nos
autos ADI 7.236 (com julgamento colegiado iniciado, mas não
finalizado em razão do pedido de vistas do Min. Gilmar Mendes em
16/05/2024). Isso não se aplica ao caso presente, considerando o
princípio da independência das instâncias e o fato da absolvição dos
recorrentes, na seara criminal, ter ocorrido por falta de provas.
NÃO APLICAÇÃO DA LEI 14.230/21 AO PRESENTE FEITO: CAPÍTULO DO
ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU CONFIGURADO ATO DE IMPROBIDADE NÃO
IMPUGNADO EM RECURSO ESPECIAL. RESPEITO AO EFEITO DEVOLUTIVO
HORIZONTAL DO RECURSO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
8. Inicialmente, convém destacar que, ressalvada a hipótese de
intempestividade, no caso específico das Ações de Improbidade
Administrativa, a análise do direito superveniente (art. 493 do CPC)
não depende do conhecimento do Recurso. Isto porque o Supremo
Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199, estabeleceu como único
marco para incidência da Lei 14.230/2021, ao menos para os tipos por
ela extintos, o trânsito em julgado da decisão condenatória, sem
nenhuma outra restrição atinente ao conhecimento do Recurso
pendente. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp
1.706.946/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
19/12/2022.
9.  Entretanto, não se aplica o Tema 1.199/STF ao Recurso em
questão. A parte, nas razões do seu Recurso Especial, deixou de
alegar que não se configurou o ato de improbidade administrativa,
limitando-se a se insurgir apenas: a) contra a suposta não
apreciação dos seus Aclaratórios, b) contra o art. 17, §6º, da Lei
8.429/92 (prova emprestada), e c) contra a dosimetria das sanções
aplicadas, conforme fls. 1.088-1.114. Verifica-se, portanto, que o
Recurso Especial da parte não guarda pertinência com a nova matéria
trazida pelos insurgentes nas razões do Agravo Interno, o que
impossibilita a sua análise pelo STJ. A propósito: EDcl no AgInt nos
EAREsp n. 1.531.531/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, DJe de 25/2/2022.
10. No caso dos autos, não impugnado o capítulo do acórdão que
condenou a parte por ato de improbidade administrativa, não pode o
STJ apreciar tal matéria alegada apenas em Agravo Interno, sob pena
de violação ao efeito devolutivo horizontal dos Recursos. Cito
precedente: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.993.087/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27/6/2023.
CONCLUSÃO
11. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5d8049bf986dfc0fcea6ccd83a63a82bf19b8487b4e54d5681ada7984abf2c3e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 5d8049bf986dfc0fcea6ccd83a63a82bf19b8487b4e54d5681ada7984abf2c3e
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

