{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66019,"origem":"stj","sha256_origem":"e38a5066e50c1d0cb789c43e74dec798701e0d23d5824993d3e2ec1d7608be03","registro_original":{"id_fonte":"000880619","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2118726","numero_registro":"202400066964","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nPRECATÓRIO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC APÓS A EDIÇÃO DA EC 113/2021.\nOFENSA À LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.\nCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA\n284/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.  AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O agravante alegou que a decisão recorrida não observou a\nirredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários garantida\npela Lei 8.213/91, ao não aplicar a taxa Selic como índice de\ncorreção monetária após a edição da EC 113/2021.\n2. A decisão agravada fundamentou-se na competência do Supremo\nTribunal Federal para dirimir questões constitucionais, conforme\nart. 102, III, da Constituição Federal, sendo o Recurso Especial\ninadequado para tal finalidade.\n3. Foi genérica a alegação de ofensa à lei federal pelo agravante,\npois não enfrentou os fundamentos específicos da decisão da\ninstância originária, configurando deficiência de fundamentação e\natraindo a aplicação da Súmula 284/STF por analogia.\n4. A desconexão entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos\nda decisão recorrida compromete a admissibilidade do Recurso,\nrequerendo fundamentação precisa e específica.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"baeaf4027a123b5038ad1d327756963fcdff3a2b0fad02b70ffc1a86de19f7f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
