{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6602,"origem":"stj","sha256_origem":"ebbe225bbd741dd74be203c82c0f2e4d3de1ba4c23364308ec914f3d12e087e0","registro_original":{"id_fonte":"000817572","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"164593","numero_registro":"202201344670","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO\nDE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE\nCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. MEDIDAS\nCAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ALEGADA\nDEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA (ART. 315, § 2.º DO\nCÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A necessidade da prisão preventiva foi devidamente fundamentada\npelas instâncias ordinárias com base no risco concreto de reiteração\ndelitiva, pois o Agravante responde a outra ação penal, na qual,\ninclusive, foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado,\nsupostamente praticado em 21/02/2017, de modo a justificar a\nsegregação cautelar para garantia da ordem pública.\n2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o\ncondão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso\nestejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva\nque autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.\n3. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, pois o risco de reiteração delitiva demonstra serem\ninsuficientes para acautelar a ordem pública.\n4. Como se sabe, em boa hora, o legislador transpôs o § 1.º do art.\n489 do Código de Processo Civil para o Código de Processo Penal\n(art. 315, § 2.º), explicitando uma série de requisitos que devem\nser preenchidos para que uma decisão possa ser considerada\ndevidamente fundamentada, à luz do princípio da persuasão racional.\nDentre os requisitos, lê-se: \"Não se considera fundamentada qualquer\ndecisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:\n [...] VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou\nprecedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de\ndistinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.\"\n5. Contudo, não se observa a alegada deficiência na fundamentação da\ndecisão agravada - por ausência de distinção entre o presente caso e\naqueles citados na petição inicial, também julgados pelo Superior\nTribunal de Justiça -, pois a ratio decidendi foi embasada no atual\nentendimento jurisprudencial desta Corte Superior sobre o tema e a\nDefesa não trouxe, em seu arrazoado, precedentes com força\nvinculante. Assim, à luz do caso concreto, o julgador é livre para\nadotar conclusão diversa, desde que devidamente motivada.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00315 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - INQUÉRITOS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO -\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<HC 682732>>-SP,\n         <<AgRg no RHC 131309>>-MG,\n         <<AgRg no RHC 153700>>-AL\n(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA)\n   STJ - <<RHC 90306>>-RS\n(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - RISCO DE REITERAÇÃO\nDELITIVA - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<HC 550688>>-SP,\n         <<HC 558099>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"407a7488cd215e52a164ff4a27e315d683299240a6f6177be93d4e6e801a0ff2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"ebbe225bbd741dd74be203c82c0f2e4d3de1ba4c23364308ec914f3d12e087e0","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
