# Registro público: STJ — 164593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6602/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6602.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ebbe225bbd741dd74be203c82c0f2e4d3de1ba4c23364308ec914f3d12e087e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000817572
- **Número de registro na fonte:** 202201344670
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ALEGADA
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA (ART. 315, § 2.º DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A necessidade da prisão preventiva foi devidamente fundamentada
pelas instâncias ordinárias com base no risco concreto de reiteração
delitiva, pois o Agravante responde a outra ação penal, na qual,
inclusive, foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado,
supostamente praticado em 21/02/2017, de modo a justificar a
segregação cautelar para garantia da ordem pública.
- **Item 2 (texto oficial):** A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
- **Item 3 (texto oficial):** Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, pois o risco de reiteração delitiva demonstra serem
insuficientes para acautelar a ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** Como se sabe, em boa hora, o legislador transpôs o § 1.º do art.
489 do Código de Processo Civil para o Código de Processo Penal
(art. 315, § 2.º), explicitando uma série de requisitos que devem
ser preenchidos para que uma decisão possa ser considerada
devidamente fundamentada, à luz do princípio da persuasão racional.
Dentre os requisitos, lê-se: "Não se considera fundamentada qualquer
decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
 [...] VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de
distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."
- **Item 5 (texto oficial):** Contudo, não se observa a alegada deficiência na fundamentação da
decisão agravada - por ausência de distinção entre o presente caso e
aqueles citados na petição inicial, também julgados pelo Superior
Tribunal de Justiça -, pois a ratio decidendi foi embasada no atual
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior sobre o tema e a
Defesa não trouxe, em seu arrazoado, precedentes com força
vinculante. Assim, à luz do caso concreto, o julgador é livre para
adotar conclusão diversa, desde que devidamente motivada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO CONCRETO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NA HIPÓTESE. MEDIDAS
CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. ALEGADA
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA (ART. 315, § 2.º DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL). NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A necessidade da prisão preventiva foi devidamente fundamentada
pelas instâncias ordinárias com base no risco concreto de reiteração
delitiva, pois o Agravante responde a outra ação penal, na qual,
inclusive, foi pronunciado pelo crime de homicídio qualificado,
supostamente praticado em 21/02/2017, de modo a justificar a
segregação cautelar para garantia da ordem pública.
2. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o
condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso
estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva
que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre, in casu.
3. Mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, pois o risco de reiteração delitiva demonstra serem
insuficientes para acautelar a ordem pública.
4. Como se sabe, em boa hora, o legislador transpôs o § 1.º do art.
489 do Código de Processo Civil para o Código de Processo Penal
(art. 315, § 2.º), explicitando uma série de requisitos que devem
ser preenchidos para que uma decisão possa ser considerada
devidamente fundamentada, à luz do princípio da persuasão racional.
Dentre os requisitos, lê-se: "Não se considera fundamentada qualquer
decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
 [...] VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de
distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."
5. Contudo, não se observa a alegada deficiência na fundamentação da
decisão agravada - por ausência de distinção entre o presente caso e
aqueles citados na petição inicial, também julgados pelo Superior
Tribunal de Justiça -, pois a ratio decidendi foi embasada no atual
entendimento jurisprudencial desta Corte Superior sobre o tema e a
Defesa não trouxe, em seu arrazoado, precedentes com força
vinculante. Assim, à luz do caso concreto, o julgador é livre para
adotar conclusão diversa, desde que devidamente motivada.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - INQUÉRITOS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<HC 682732>>-SP,
         <<AgRg no RHC 131309>>-MG,
         <<AgRg no RHC 153700>>-AL
(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA)
   STJ - <<RHC 90306>>-RS
(MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<HC 550688>>-SP,
         <<HC 558099>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 PAR:00001
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312 ART:00315 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art315_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1931364](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130951/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2076189](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/93992/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 806066](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/41942/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art315_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 721.368 do STJ: habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-721368/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que é incabível habeas corpus nas hipóteses em que o impetrante, diante de decisão monocrática do relator, em vez de aguardar que a irresignação seja submetida ao colegiado da Corte de origem, impetra diretamente o writ. Aplicação da Súmula n. 691 do STF. 2. "Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado" (AgRg no HC 493.617/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019). 3. A jurisprudência desta Corte é firme ao asseverar que incumbe ao impetrante, em habeas corpus, a apresentação de documentos suficientes para a análise do constrangimento apontado, independentemente de se tratar de feito originário que tramita em meio virtual ou físico. Precedentes. 4. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a sede própria para examinar aspectos probatórios referentes à capacidade financeira do paciente é a execução de alimentos, em que se encontram os elementos fáticos necessários para que se decida acerca da possibilidade que detém ou não o paciente do cumprimento integral ou parcial de sua obrigação, podendo, aí sim, avaliar se o descumprimento constitui ato involuntário e escusável (HC n. 3.258-6/MG, relator Ministro Vicente Cernicchiaro). 5. "O descumprimento de acordo firmado entre o alimentante e o\[s\] alimentado\[s\], nos autos da ação de alimentos, pode ensejar o decreto de prisão civil do devedor, porquanto a dívida pactuada constitui débito em atraso, e não dívida pretérita" (RHC 34.986/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013). 6. A ordem de prisão decretada por força do descumprimento do acordo entre as partes independe de nova citação do devedor, bastando a intimação do respectivo procurador. 7. Habeas corpus denegado.” A transcrição é literal e vem do espelho 000830627, publicado pelo tribunal em 23 de novembro de 2022; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 721.368, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** afeb90fc7f0c1431647fdf7d107c809141c4512cbe7d29d3d64d5bcffd2a44c0
- **SHA-256 do registro documental:** ebbe225bbd741dd74be203c82c0f2e4d3de1ba4c23364308ec914f3d12e087e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-721368%2F)

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1397858339d32a2b34711b79bce317e6f3115424a969585b1ff2b337eba15765
- **SHA-256 do registro documental:** ebbe225bbd741dd74be203c82c0f2e4d3de1ba4c23364308ec914f3d12e087e0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Prisão do golpista digital: flagrante ou preventiva](https://wikijuridica.com.br/criminal/flagrante-preventiva-golpista-digital/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fflagrante-preventiva-golpista-digital%2F)

### [Revisão da prisão preventiva a cada noventa dias](https://wikijuridica.com.br/criminal/revisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frevisao-da-prisao-preventiva-a-cada-90-dias%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 164593 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ebbe225bbd741dd74be203c82c0f2e4d3de1ba4c23364308ec914f3d12e087e0
- **SHA-256 do comentário:** 89bee67f321bec54f899b9561e419750f8bd01992971e1edd9840411d345cb20
