{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66020,"origem":"stj","sha256_origem":"75462184b4f3b4f59bac52cf44cf7042ee83abcd5a1afd144414941f99bf4ca0","registro_original":{"id_fonte":"000880620","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2142794","numero_registro":"202401634960","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMETO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO\nPROVIDO.\n1. O Tribunal de origem assim consignou ao decidir a controvérsia\n(fls. 281-282, grifei): \"Por meio dos presentes Embargos à Execução,\no Espólio de Rafael Fernandes de Carvalho Júnior, ex-Prefeito do\nMunicípio de Cruz do Espírito Santo/PB, pretendeu a desconstituição\ndo débito que foi declarado pelo Acórdão do TCU nº 377/2017, nos\nautos do TC nº 007.503/2015-6, no subitem 9.3 (Débito 7) do referido\ntítulo. Estes Embargos à Execução estão atrelados ao processo de\nExecução Extrajudicial nº 0811159-02.2019.4.05.8200 movido pela\nUnião, ora Apelada, para cobrança de tal crédito, que está\nrelacionado com o Contrato de Repasse nº 0200938-56 (Siafi 571673)\nque, por sua vez, tinha como objeto a execução de serviços de\ninfraestrutura urbana, com a construção de Praça nos Conjuntos\nHabitacionais Júlia Paiva e Francisco Cunha, no Município de Cruz do\nEspírito Santo/PB. (...)Consoante entendimento sufragado pelo e.\nSTJ, \"o pedido de ressarcimento ao erário reclama a comprovação de\nlesão efetiva ao patrimônio público, não sendo possível caracterizar\no dano por mera presunção. 3. Nos casos em que se discute a\nregularidade de procedimento licitatório, a jurisprudência desta\nCorte de Justiça tem ponderado que não cabe exigir a devolução\nintegral dos valores recebidos por serviços efetivamente prestados,\nainda que derivada de contratação ilegal, sob pena de enriquecimento\nilícito da Administração Pública\" (AgInt no REsp n. 1.451.163/PR,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018,\nDJe de 11/6/2018). (...) No entanto, é fato incontroverso que a\nobra foi concluída e está em funcionamento. O próprio TCU reconhece\nisso. Ora, nesse caso, não houve comprovação de lesão efetiva ao\npatrimônio público federal, mas, ao contrário, os fatos provam que o\nserviço foi prestado e a obra finalizada, de forma que determinar a\ndevolução das verbas federais destinadas a tal obra importaria em\nenriquecimento ilícito da Administração Pública Federal\".\n2. O Tribunal de origem fundamentou a ratio da sua decisão no REsp\n1.451.163/PR,  o qual trata de Ação Civil Pública por improbidade\nadministrativa. O caso dos autos, porém, cuida de execução\nextrajudicial movida pela União fundamentada em título executivo\nextrajudicial consistente no Acórdão do TCU nº 377/2017, que\ncondenou o recorrido ao pagamento do valor de R$ 858.540.90,\natualizado até 29/8/2019. Como se observa, as matérias são diversas,\ncom ramos do direito distintos, de modo que o REsp 1.451.163/PR não\nse aplica ao caso em tela.\n3. Acerca da matéria, o STJ entende que \"a atuação do Poder\nJudiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União,\nlimita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à\nlegalidade do ato dele emanado, não sendo possível qualquer incursão\nno mérito administrativo\" (AgInt no REsp n.º 1.795.846, Rel. Min.\nAssusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/02/2020). Nota-se que o\nacórdão de origem destoa da orientação do STJ, pois adentrou o\nmérito administrativo.\n4. Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, o STJ entende\nque a matéria precisa cumprir o requisito do prequestionamento, o\nque não houve no caso em tela. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.\n2.479.837/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de\n12/6/2024 e AgInt no AREsp n. 2.347.621/SP, Rel. Min. Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023.\n5. Ademais, a análise da ocorrência ou não da prescrição demanda o\nrevolvimento da matéria probatória, o que não é possível em Recurso\nEspecial, pois incide a Súmula 7 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp\nn. 2.557.913/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe\nde 27/6/2024 e AgInt no AREsp n. 2.406.752/RJ, Rel. Min. Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"e315cbe93f36b0d42cd9588898488ef257a5cd00fd0096ae7e2b189a5f29f039","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
