# Registro público: STJ — 2142794

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66020/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66020.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75462184b4f3b4f59bac52cf44cf7042ee83abcd5a1afd144414941f99bf4ca0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMETO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Tribunal de origem assim consignou ao decidir a controvérsia
(fls. 281-282, grifei): "Por meio dos presentes Embargos à Execução,
o Espólio de Rafael Fernandes de Carvalho Júnior, ex-Prefeito do
Município de Cruz do Espírito Santo/PB, pretendeu a desconstituição
do débito que foi declarado pelo Acórdão do TCU nº 377/2017, nos
autos do TC nº 007.503/2015-6, no subitem 9.3 (Débito 7) do referido
título. Estes Embargos à Execução estão atrelados ao processo de
Execução Extrajudicial nº 0811159-02.2019.4.05.8200 movido pela
União, ora Apelada, para cobrança de tal crédito, que está
relacionado com o Contrato de Repasse nº 0200938-56 (Siafi 571673)
que, por sua vez, tinha como objeto a execução de serviços de
infraestrutura urbana, com a construção de Praça nos Conjuntos
Habitacionais Júlia Paiva e Francisco Cunha, no Município de Cruz do
Espírito Santo/PB. (...)Consoante entendimento sufragado pelo e.
STJ, "o pedido de ressarcimento ao erário reclama a comprovação de
lesão efetiva ao patrimônio público, não sendo possível caracterizar
o dano por mera presunção. 3. Nos casos em que se discute a
regularidade de procedimento licitatório, a jurisprudência desta
Corte de Justiça tem ponderado que não cabe exigir a devolução
integral dos valores recebidos por serviços efetivamente prestados,
ainda que derivada de contratação ilegal, sob pena de enriquecimento
ilícito da Administração Pública" (AgInt no REsp n. 1.451.163/PR,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018,
DJe de 11/6/2018). (...) No entanto, é fato incontroverso que a
obra foi concluída e está em funcionamento. O próprio TCU reconhece
isso. Ora, nesse caso, não houve comprovação de lesão efetiva ao
patrimônio público federal, mas, ao contrário, os fatos provam que o
serviço foi prestado e a obra finalizada, de forma que determinar a
devolução das verbas federais destinadas a tal obra importaria em
enriquecimento ilícito da Administração Pública Federal".
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem fundamentou a ratio da sua decisão no REsp
1.451.163/PR,  o qual trata de Ação Civil Pública por improbidade
administrativa. O caso dos autos, porém, cuida de execução
extrajudicial movida pela União fundamentada em título executivo
extrajudicial consistente no Acórdão do TCU nº 377/2017, que
condenou o recorrido ao pagamento do valor de R$ 858.540.90,
atualizado até 29/8/2019. Como se observa, as matérias são diversas,
com ramos do direito distintos, de modo que o REsp 1.451.163/PR não
se aplica ao caso em tela.
- **Item 3 (texto oficial):** Acerca da matéria, o STJ entende que "a atuação do Poder
Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União,
limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à
legalidade do ato dele emanado, não sendo possível qualquer incursão
no mérito administrativo" (AgInt no REsp n.º 1.795.846, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/02/2020). Nota-se que o
acórdão de origem destoa da orientação do STJ, pois adentrou o
mérito administrativo.
- **Item 4 (texto oficial):** Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, o STJ entende
que a matéria precisa cumprir o requisito do prequestionamento, o
que não houve no caso em tela. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.479.837/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
12/6/2024 e AgInt no AREsp n. 2.347.621/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a análise da ocorrência ou não da prescrição demanda o
revolvimento da matéria probatória, o que não é possível em Recurso
Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp
n. 2.557.913/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 27/6/2024 e AgInt no AREsp n. 2.406.752/RJ, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO DO TCU. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMETO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal de origem assim consignou ao decidir a controvérsia
(fls. 281-282, grifei): "Por meio dos presentes Embargos à Execução,
o Espólio de Rafael Fernandes de Carvalho Júnior, ex-Prefeito do
Município de Cruz do Espírito Santo/PB, pretendeu a desconstituição
do débito que foi declarado pelo Acórdão do TCU nº 377/2017, nos
autos do TC nº 007.503/2015-6, no subitem 9.3 (Débito 7) do referido
título. Estes Embargos à Execução estão atrelados ao processo de
Execução Extrajudicial nº 0811159-02.2019.4.05.8200 movido pela
União, ora Apelada, para cobrança de tal crédito, que está
relacionado com o Contrato de Repasse nº 0200938-56 (Siafi 571673)
que, por sua vez, tinha como objeto a execução de serviços de
infraestrutura urbana, com a construção de Praça nos Conjuntos
Habitacionais Júlia Paiva e Francisco Cunha, no Município de Cruz do
Espírito Santo/PB. (...)Consoante entendimento sufragado pelo e.
STJ, "o pedido de ressarcimento ao erário reclama a comprovação de
lesão efetiva ao patrimônio público, não sendo possível caracterizar
o dano por mera presunção. 3. Nos casos em que se discute a
regularidade de procedimento licitatório, a jurisprudência desta
Corte de Justiça tem ponderado que não cabe exigir a devolução
integral dos valores recebidos por serviços efetivamente prestados,
ainda que derivada de contratação ilegal, sob pena de enriquecimento
ilícito da Administração Pública" (AgInt no REsp n. 1.451.163/PR,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/6/2018,
DJe de 11/6/2018). (...) No entanto, é fato incontroverso que a
obra foi concluída e está em funcionamento. O próprio TCU reconhece
isso. Ora, nesse caso, não houve comprovação de lesão efetiva ao
patrimônio público federal, mas, ao contrário, os fatos provam que o
serviço foi prestado e a obra finalizada, de forma que determinar a
devolução das verbas federais destinadas a tal obra importaria em
enriquecimento ilícito da Administração Pública Federal".
2. O Tribunal de origem fundamentou a ratio da sua decisão no REsp
1.451.163/PR,  o qual trata de Ação Civil Pública por improbidade
administrativa. O caso dos autos, porém, cuida de execução
extrajudicial movida pela União fundamentada em título executivo
extrajudicial consistente no Acórdão do TCU nº 377/2017, que
condenou o recorrido ao pagamento do valor de R$ 858.540.90,
atualizado até 29/8/2019. Como se observa, as matérias são diversas,
com ramos do direito distintos, de modo que o REsp 1.451.163/PR não
se aplica ao caso em tela.
3. Acerca da matéria, o STJ entende que "a atuação do Poder
Judiciário, a respeito das decisões do Tribunal de Contas da União,
limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à
legalidade do ato dele emanado, não sendo possível qualquer incursão
no mérito administrativo" (AgInt no REsp n.º 1.795.846, Rel. Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/02/2020). Nota-se que o
acórdão de origem destoa da orientação do STJ, pois adentrou o
mérito administrativo.
4. Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, o STJ entende
que a matéria precisa cumprir o requisito do prequestionamento, o
que não houve no caso em tela. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
2.479.837/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
12/6/2024 e AgInt no AREsp n. 2.347.621/SP, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023.
5. Ademais, a análise da ocorrência ou não da prescrição demanda o
revolvimento da matéria probatória, o que não é possível em Recurso
Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp
n. 2.557.913/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe
de 27/6/2024 e AgInt no AREsp n. 2.406.752/RJ, Rel. Min. Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
