{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66021,"origem":"stj","sha256_origem":"63f9d3be90e0d0b77df6a059fad9424a9c3265a4f9ef606c728e2e59d15a81a8","registro_original":{"id_fonte":"000880621","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2147643","numero_registro":"202401965185","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO\nESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.\nAPOSENTADO QUE PERMANECE EM ATIVIDADE. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM\nLEI. EQUIPARAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS DA CBTU.\nIMPOSSIBILIDADE.\n1. Nos termos da jurisprudência do STJ, \"a Lei n. 8.186/1991 não\napresenta restrições ao direito de complementação da aposentadoria\npara os aposentados que permanecem em atividade, razão pela qual o\nexercício de qualquer atividade pelo aposentado não pode impedir o\npagamento da complementação\" (REsp 1.843.956/PE, Rel. Min. Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/10/2020).\n2. O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que \"a\ncomplementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta\nRFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à\nCBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e\nsalários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia,\nConstruções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo legal à\nequiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU\" (REsp\nn. 2.092.233/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de\n26/10/2023).\n3. Agravo Interno parcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b4be9c3ac6ffbd08618a34703d473b911fd07136e8153fd159d29327554bd9e7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
