# Registro público: STJ — 2147643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66021/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66021.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 63f9d3be90e0d0b77df6a059fad9424a9c3265a4f9ef606c728e2e59d15a81a8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
APOSENTADO QUE PERMANECE EM ATIVIDADE. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM
LEI. EQUIPARAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS DA CBTU.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "a Lei n. 8.186/1991 não
apresenta restrições ao direito de complementação da aposentadoria
para os aposentados que permanecem em atividade, razão pela qual o
exercício de qualquer atividade pelo aposentado não pode impedir o
pagamento da complementação" (REsp 1.843.956/PE, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/10/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que "a
complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta
RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à
CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e
salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia,
Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo legal à
equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU" (REsp
n. 2.092.233/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
26/10/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno parcialmente provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
ESPECIAL. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
APOSENTADO QUE PERMANECE EM ATIVIDADE. RESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM
LEI. EQUIPARAÇÃO COM REMUNERAÇÃO DE EMPREGADOS DA CBTU.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a Lei n. 8.186/1991 não
apresenta restrições ao direito de complementação da aposentadoria
para os aposentados que permanecem em atividade, razão pela qual o
exercício de qualquer atividade pelo aposentado não pode impedir o
pagamento da complementação" (REsp 1.843.956/PE, Rel. Min. Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/10/2020).
2. O Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que "a
complementação de aposentadoria devida aos aposentados da extinta
RFFSA, mesmo que ao tempo da inatividade estivessem vinculados à
CBTU, terá como referência os valores previstos no plano de cargos e
salários da extinta RFFSA, sucedida pela VALEC - Engenharia,
Construções e Ferrovias S.A. Inexiste, portanto, amparo legal à
equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU" (REsp
n. 2.092.233/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
26/10/2023).
3. Agravo Interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 63f9d3be90e0d0b77df6a059fad9424a9c3265a4f9ef606c728e2e59d15a81a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

