{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66022,"origem":"stj","sha256_origem":"ea5ca661e4ab64753925a78dcb4cdabac505bf28470f14f8f8f555aed7a81461","registro_original":{"id_fonte":"000880622","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt na PET no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2115896","numero_registro":"202304274070","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO\nCPC.  FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.\nALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA\nSENTENÇA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NO\nVALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA 7/STJ.\n1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o\nTribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das\nquestões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a\ncontrovérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte não se confunde com negativa ou ausência de\nprestação jurisdicional.\n2. Em que pese o julgamento do Tema 1.076 pelo STJ, observo que a\nquestão teve Repercussão Geral reconhecida pelo STF no julgamento do\nRE 1.412.069/PR, cuja controvérsia foi delimitada nestes termos:\n\"Tema 1.255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação\nequitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os\nvalores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda\nforem exorbitantes\".\n3. Verifico que, na sentença, o Distrito Federal foi condenado em\nhonorários advocatícios fixados, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do\nCódigo de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor do\nproveito econômico obtido. Destaco que não se trata de adequação ao\nTema 1.255/STF, uma vez que a condenação se baseou no valor\natribuído à causa (R$ 265.000,00).\n4. Não é possível rever, na via especial, os critérios adotados pelo\njulgador no arbitramento dos honorários advocatícios - considerado\nadequado e proporcional pela Corte Distrital - por importar no\nrevolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado\nao por sua Súmula 7. Tal óbice só pode ser afastado quando o\nmontante estipulado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu\nno caso em tela. Precedentes: AgInt no AREsp 1.530.095/PR, Rel. Min.\nMarco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13.2.2020; e AgInt no\nAREsp 2.323.728/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de\n18.8.2023.\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"83c619cd11409876b7f1fa82d58a73d8c1a3c7d32fa04abae994441cb5710881","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
