# Registro público: STJ — 2115896

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66022/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66022.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea5ca661e4ab64753925a78dcb4cdabac505bf28470f14f8f8f555aed7a81461

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO
CPC.  FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NO
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Em que pese o julgamento do Tema 1.076 pelo STJ, observo que a
questão teve Repercussão Geral reconhecida pelo STF no julgamento do
RE 1.412.069/PR, cuja controvérsia foi delimitada nestes termos:
"Tema 1.255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação
equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os
valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem exorbitantes".
- **Item 3 (texto oficial):** Verifico que, na sentença, o Distrito Federal foi condenado em
honorários advocatícios fixados, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor do
proveito econômico obtido. Destaco que não se trata de adequação ao
Tema 1.255/STF, uma vez que a condenação se baseou no valor
atribuído à causa (R$ 265.000,00).
- **Item 4 (texto oficial):** Não é possível rever, na via especial, os critérios adotados pelo
julgador no arbitramento dos honorários advocatícios - considerado
adequado e proporcional pela Corte Distrital - por importar no
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
ao por sua Súmula 7. Tal óbice só pode ser afastado quando o
montante estipulado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu
no caso em tela. Precedentes: AgInt no AREsp 1.530.095/PR, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13.2.2020; e AgInt no
AREsp 2.323.728/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
18.8.2023.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO
CPC.  FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA
SENTENÇA. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NO
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das
questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a
controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao
interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de
prestação jurisdicional.
2. Em que pese o julgamento do Tema 1.076 pelo STJ, observo que a
questão teve Repercussão Geral reconhecida pelo STF no julgamento do
RE 1.412.069/PR, cuja controvérsia foi delimitada nestes termos:
"Tema 1.255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação
equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os
valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda
forem exorbitantes".
3. Verifico que, na sentença, o Distrito Federal foi condenado em
honorários advocatícios fixados, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil, em 10% (dez por cento) sobre o valor do
proveito econômico obtido. Destaco que não se trata de adequação ao
Tema 1.255/STF, uma vez que a condenação se baseou no valor
atribuído à causa (R$ 265.000,00).
4. Não é possível rever, na via especial, os critérios adotados pelo
julgador no arbitramento dos honorários advocatícios - considerado
adequado e proporcional pela Corte Distrital - por importar no
revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado
ao por sua Súmula 7. Tal óbice só pode ser afastado quando o
montante estipulado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu
no caso em tela. Precedentes: AgInt no AREsp 1.530.095/PR, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 13.2.2020; e AgInt no
AREsp 2.323.728/MA, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de
18.8.2023.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
