{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66024,"origem":"stj","sha256_origem":"13859a883056d3852e28fadc1bfc9ed8e12f22d3de966aeb13d39acc58b21954","registro_original":{"id_fonte":"000880624","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2143483","numero_registro":"202401695860","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.\nAUXÍLIO-EDUCAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.\nREEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.\n1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação\naos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil; 28, § 9º, da Lei\n8.212/1991; e 111, I, do Código Tributário Nacional, quando a parte\nnão aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão\nimpugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.\n2. O STJ entende que o auxílio-educação, embora contenha valor\neconômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não\npodendo ser considerado salário in natura, porquanto não retribui o\ntrabalho efetivo. Logo, não integra a remuneração do empregado.\nConfiram-se: AgInt no AREsp 1.125.481/SP, Rel. Min. Mauro Campbell\nMarques, Segunda Turma, DJe 12.12.2017; REsp 1.771.668/SP, Rel. Min.\nHerman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; e REsp\n1.806.024/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n7.6.2019.\n3. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que a empresa\nrecorrida não atendeu aos requisitos que a lei exige, requer\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via\nespecial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nessa linha: AREsp\n1.532.482/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de\n11.10.2019; e AgInt no REsp 1.867.829/RS, relator Ministro Francisco\nFalcão, Segunda Turma, DJe de 18.11.2021.\n4. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"16fe29eba0fa329ff502e7e8f5daffabb2368279f54c6ff81272a8884e9903a8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
