# Registro público: STJ — 2143483

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66024/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66024.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13859a883056d3852e28fadc1bfc9ed8e12f22d3de966aeb13d39acc58b21954

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação
aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil; 28, § 9º, da Lei
8.212/1991; e 111, I, do Código Tributário Nacional, quando a parte
não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O STJ entende que o auxílio-educação, embora contenha valor
econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não
podendo ser considerado salário in natura, porquanto não retribui o
trabalho efetivo. Logo, não integra a remuneração do empregado.
Confiram-se: AgInt no AREsp 1.125.481/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 12.12.2017; REsp 1.771.668/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; e REsp
1.806.024/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
7.6.2019.
- **Item 3 (texto oficial):** O acolhimento da tese recursal, no sentido de que a empresa
recorrida não atendeu aos requisitos que a lei exige, requer
revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via
especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nessa linha: AREsp
1.532.482/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
11.10.2019; e AgInt no REsp 1.867.829/RS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.11.2021.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação
aos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil; 28, § 9º, da Lei
8.212/1991; e 111, I, do Código Tributário Nacional, quando a parte
não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão
impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
2. O STJ entende que o auxílio-educação, embora contenha valor
econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não
podendo ser considerado salário in natura, porquanto não retribui o
trabalho efetivo. Logo, não integra a remuneração do empregado.
Confiram-se: AgInt no AREsp 1.125.481/SP, Rel. Min. Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 12.12.2017; REsp 1.771.668/SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.12.2018; e REsp
1.806.024/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
7.6.2019.
3. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que a empresa
recorrida não atendeu aos requisitos que a lei exige, requer
revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via
especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nessa linha: AREsp
1.532.482/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
11.10.2019; e AgInt no REsp 1.867.829/RS, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.11.2021.
4. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
