{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66025,"origem":"stj","sha256_origem":"044ebce00c2e1cea326f383c32248dcd0e0b153321cfe9a18568d30eeaa9a721","registro_original":{"id_fonte":"000880625","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2133772","numero_registro":"202401138860","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nDANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ABALO OU CONSTRANGIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO DAS\nCONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 7/STJ.\n1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o\najuizamento indevido de Execução Fiscal poderá justificar o pedido\nde reparação por danos morais quando ficar provado ter havido abalo\nmoral. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.050.893/SP, Rel. Ministro\nGurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.10.2022; AgRg no REsp\n1.433.534/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,\nDJe 2.5.2014; AgRg no REsp 1.477.524/RR, Rel. Ministro Humberto\nMartins, Segunda Turma, DJe 3.12.2014.\n2. Consigne-se que os precedentes ora indicados pelo insurgente para\nconfrontar o entendimento supra são inaplicáveis, porquanto antigos\nou não ultrapassaram a barreira de admissibilidade.\n3. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido de que\ninexistiu constrangimento ou prejuízos ao recorrente a ensejar danos\nmorais requer revolvimento do conjunto fático-probatório,\ninadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.\n4. Por fim, é assente o entendimento no STJ de que \"A apreciação do\nquantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como\na verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca,\nencontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ\" (AgInt no AREsp\n1.504.451/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe\n1º/2/2021).\n5. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"05bd019b59cc932a44712f5eca0803a482087ef8a30aa3733c634204b5d5a4cf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
