# Registro público: STJ — 2133772

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66025/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66025.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 044ebce00c2e1cea326f383c32248dcd0e0b153321cfe9a18568d30eeaa9a721

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ABALO OU CONSTRANGIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
ajuizamento indevido de Execução Fiscal poderá justificar o pedido
de reparação por danos morais quando ficar provado ter havido abalo
moral. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.050.893/SP, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.10.2022; AgRg no REsp
1.433.534/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 2.5.2014; AgRg no REsp 1.477.524/RR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 3.12.2014.
- **Item 2 (texto oficial):** Consigne-se que os precedentes ora indicados pelo insurgente para
confrontar o entendimento supra são inaplicáveis, porquanto antigos
ou não ultrapassaram a barreira de admissibilidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido de que
inexistiu constrangimento ou prejuízos ao recorrente a ensejar danos
morais requer revolvimento do conjunto fático-probatório,
inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Por fim, é assente o entendimento no STJ de que "A apreciação do
quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como
a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca,
encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp
1.504.451/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
1º/2/2021).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ABALO OU CONSTRANGIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DAS PARTES. REVISÃO DAS
CONCLUSÕES ESTADUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o
ajuizamento indevido de Execução Fiscal poderá justificar o pedido
de reparação por danos morais quando ficar provado ter havido abalo
moral. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.050.893/SP, Rel. Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.10.2022; AgRg no REsp
1.433.534/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJe 2.5.2014; AgRg no REsp 1.477.524/RR, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 3.12.2014.
2. Consigne-se que os precedentes ora indicados pelo insurgente para
confrontar o entendimento supra são inaplicáveis, porquanto antigos
ou não ultrapassaram a barreira de admissibilidade.
3. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido de que
inexistiu constrangimento ou prejuízos ao recorrente a ensejar danos
morais requer revolvimento do conjunto fático-probatório,
inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Por fim, é assente o entendimento no STJ de que "A apreciação do
quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como
a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca,
encontram inequívoco óbice na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp
1.504.451/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe
1º/2/2021).
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
