# Registro público: STJ — 2142119

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66027/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66027.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 744697e5a3e161637b3feca2064f87ede773da7b5709a4e669cda10e947cb660

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. FIES. ERRO EM SISTEMA INFORMATIZADO. FNDE. LEGITIMIDADE
PASSIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em
defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
- **Item 2 (texto oficial):** Acerca da legitimidade passiva do recorrente, o STJ  já se
pronunciou no sentido de que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES,
detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que
envolvem tal programa governamental.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC/2015. FIES. ERRO EM SISTEMA INFORMATIZADO. FNDE. LEGITIMIDADE
PASSIVA.
1. Não se configura a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado. Não é o órgão julgador obrigado a
rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em
defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
2. Acerca da legitimidade passiva do recorrente, o STJ  já se
pronunciou no sentido de que o Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES,
detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que
envolvem tal programa governamental.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
