# Registro público: STJ — 2135428

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66028/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66028.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 82ad481ad4c9aba9d8053f345903aeee5e97ac36e4996a769b290d9a67ead159

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA FISCAL APÓS O AJUIZAMENTO
DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante o entendimento do STJ, são devidos honorários
advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a
Execução Fiscal ser extinta em decorrência do pagamento
extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao
ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da
contribuinte. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.100.289/PA, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.5.2024; AgInt no REsp
2.051.083/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
31.8.2023; AgInt no REsp 2.055.834/PE, Rel. Min. Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 22.6.2023; REsp 1.994.500/ES, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.3.2023.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
FISCAL. PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA FISCAL APÓS O AJUIZAMENTO
DA AÇÃO, MAS ANTES DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O
ENTENDIMENTO DO STJ.
1. Consoante o entendimento do STJ, são devidos honorários
advocatícios pela parte executada à Fazenda Pública na hipótese de a
Execução Fiscal ser extinta em decorrência do pagamento
extrajudicial do crédito tributário, realizado posteriormente ao
ajuizamento do feito, ainda que efetuado antes da citação da
contribuinte. Nesse sentido: AgInt no REsp 2.100.289/PA, Rel. Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.5.2024; AgInt no REsp
2.051.083/PA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
31.8.2023; AgInt no REsp 2.055.834/PE, Rel. Min. Regina Helena
Costa, Primeira Turma, DJe 22.6.2023; REsp 1.994.500/ES, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.3.2023.
2. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 82ad481ad4c9aba9d8053f345903aeee5e97ac36e4996a769b290d9a67ead159
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

