{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66029,"origem":"stj","sha256_origem":"336618c25c4bc62801d73c1fca7a0c32797d6195f20cb127f78864bf1e38ea5d","registro_original":{"id_fonte":"000880629","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2136987","numero_registro":"202401339420","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  ICMS EM OPERAÇÃO DE ENTRADA DE\nENERGIA ELÉTRICA. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA\nNO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO\nÓBICE DA SÚMULA  7 DO STJ. CORRETA A AUTUAÇÃO FISCAL POR\nCREDITAMENTO INDEVIDO.\n1. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória de débito fiscal\ndecorrente de autuação por apropriação de crédito de ICMS de\naquisição de energia elétrica utilizada em processo de\nbeneficiamento de grãos.\n2. Inicialmente, afasta-se a incidência da óbice da Súmula 7 do STJ,\nvisto que o quadro fático da demanda pode ser extraído do acórdão\nimpugnado, sem necessidade de revolvimento da perícia ou laudo\ntécnico e demais provas que constam dos autos.\n3. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que,\npara a caracterização de processo industrial relacionado a grãos, a\nexemplo de soja, milho e trigo, é necessário que o produto\nprocessado se transforme em outro, como óleo de soja, farelo de\nsoja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas,\nbiscoitos, fubá, polenta, etc.\n4. A empresa que realiza procedimentos apenas para melhorar o grão\npor meio de limpeza, secagem, classificação e armazenagem não exerce\natividade industrial e enquadra-se no conceito de cerealista.\n5. Assim, assiste razão ao Estado, ora agravado, sendo correta,\nportanto, a autuação fiscal por apropriação indevida de crédito de\nICMS em operação de aquisição de energia elétrica utilizada em\nprocesso de beneficiamento de grãos, visto que, consoante a\njurisprudência do STJ, essa etapa, ainda que prévia e necessária à\nefetiva industrialização, não se enquadra no conceito de\nindustrialização para fins de creditamento.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"06789000ef5de2fe1fdca74fe39aea640156e32290b149ce0b6ba6771030ae3d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
