# Registro público: STJ — 2136987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66029/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66029.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 336618c25c4bc62801d73c1fca7a0c32797d6195f20cb127f78864bf1e38ea5d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  ICMS EM OPERAÇÃO DE ENTRADA DE
ENERGIA ELÉTRICA. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA
NO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO
ÓBICE DA SÚMULA  7 DO STJ. CORRETA A AUTUAÇÃO FISCAL POR
CREDITAMENTO INDEVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória de débito fiscal
decorrente de autuação por apropriação de crédito de ICMS de
aquisição de energia elétrica utilizada em processo de
beneficiamento de grãos.
- **Item 2 (texto oficial):** Inicialmente, afasta-se a incidência da óbice da Súmula 7 do STJ,
visto que o quadro fático da demanda pode ser extraído do acórdão
impugnado, sem necessidade de revolvimento da perícia ou laudo
técnico e demais provas que constam dos autos.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que,
para a caracterização de processo industrial relacionado a grãos, a
exemplo de soja, milho e trigo, é necessário que o produto
processado se transforme em outro, como óleo de soja, farelo de
soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas,
biscoitos, fubá, polenta, etc.
- **Item 4 (texto oficial):** A empresa que realiza procedimentos apenas para melhorar o grão
por meio de limpeza, secagem, classificação e armazenagem não exerce
atividade industrial e enquadra-se no conceito de cerealista.
- **Item 5 (texto oficial):** Assim, assiste razão ao Estado, ora agravado, sendo correta,
portanto, a autuação fiscal por apropriação indevida de crédito de
ICMS em operação de aquisição de energia elétrica utilizada em
processo de beneficiamento de grãos, visto que, consoante a
jurisprudência do STJ, essa etapa, ainda que prévia e necessária à
efetiva industrialização, não se enquadra no conceito de
industrialização para fins de creditamento.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.  ICMS EM OPERAÇÃO DE ENTRADA DE
ENERGIA ELÉTRICA. BENEFICIAMENTO DE GRÃOS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA
NO CONCEITO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. PRECEDENTES. NÃO INCIDÊNCIA DO
ÓBICE DA SÚMULA  7 DO STJ. CORRETA A AUTUAÇÃO FISCAL POR
CREDITAMENTO INDEVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória de débito fiscal
decorrente de autuação por apropriação de crédito de ICMS de
aquisição de energia elétrica utilizada em processo de
beneficiamento de grãos.
2. Inicialmente, afasta-se a incidência da óbice da Súmula 7 do STJ,
visto que o quadro fático da demanda pode ser extraído do acórdão
impugnado, sem necessidade de revolvimento da perícia ou laudo
técnico e demais provas que constam dos autos.
3. Ademais, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que,
para a caracterização de processo industrial relacionado a grãos, a
exemplo de soja, milho e trigo, é necessário que o produto
processado se transforme em outro, como óleo de soja, farelo de
soja, leite de soja, óleo de trigo, farinha de trigo, pães, massas,
biscoitos, fubá, polenta, etc.
4. A empresa que realiza procedimentos apenas para melhorar o grão
por meio de limpeza, secagem, classificação e armazenagem não exerce
atividade industrial e enquadra-se no conceito de cerealista.
5. Assim, assiste razão ao Estado, ora agravado, sendo correta,
portanto, a autuação fiscal por apropriação indevida de crédito de
ICMS em operação de aquisição de energia elétrica utilizada em
processo de beneficiamento de grãos, visto que, consoante a
jurisprudência do STJ, essa etapa, ainda que prévia e necessária à
efetiva industrialização, não se enquadra no conceito de
industrialização para fins de creditamento.
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
