{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":6603,"origem":"stj","sha256_origem":"bc7a8a0f3f94eca40498a3c63f208cc72fe4219f13750cd29d1959e78c41e1b8","registro_original":{"id_fonte":"000817573","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"164530","numero_registro":"202201326950","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-06-07","data_publicacao":"2022-06-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL\nPENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO\nDE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ENUNCIADOS N. 64 E 52 DA SÚMULA DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DO FEITO QUE SE AVIZINHA.\nCONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE ADENTRAR NO\nMÉRITO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR.\nIMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES\nALTERNATIVAS. QUESTÃO JÁ ANALISADA EM OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA DE\nALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA\nEXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. No julgado ora agravado, verificou-se não estar configurada\nofensa ao princípio da razoabilidade na manutenção da prisão\npreventiva imposta ao Agravante, considerando o tempo de segregação\ncautelar (desde 24/09/2021), a pena abstrata do delito imputado na\ndenúncia (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), o fato de que a\ninstrução criminal foi encerrada - razão pela qual se aguardava\napenas a realização do exame de insanidade mental, designado a\npedido da Defesa - e, ainda, a necessidade de desentranhamento de\nparte das provas, oportunizando-se nova manifestação das partes, por\nforça de decisão proferida em habeas corpus impetrado perante esta\nCorte Superior. Incidência dos Enunciados n. 64 e 52 da Súmula desta\nCorte Superior.\n2. Além disso, a Defesa informou que o exame de insanidade mental\nfoi realizado e, em consulta ao feito de origem, observa-se que, no\ndia 26/05/2022, os autos foram conclusos para julgamento, o que\nreforça a conclusão de que o processo-crime tem seu trâmite regular,\nnão havendo, no momento, falar em desídia estatal na condução do\nfeito.\n3. A pretensão defensiva de adentrar no mérito da matéria tratada no\nHC n. 713.950/MG, impetrado em favor do ora Agravante, não pode ser\nconhecida, pois, além de configurar indevida inovação recursal, a\nquestão suscitada (ilicitude das provas em razão de violação de\ndomicílio) já foi apreciada em decisão transitada em julgado no dia\n17/05/2022.\n4. A prisão preventiva do Agravante já foi analisada no RHC n.\n156.105/MG e, inclusive, no julgamento do respectivo agravo\nregimental interposto pela Defesa, oportunidade em que se concluiu\npela insuficiência das medidas cautelares alternativas. Ademais, o\nMagistrado singular, em 29/04/2022, consignou que, \"[q]uando da\nprolação da sentença o Juízo também examinará a situação prisional\ndo acusado, que não foi afetada, de forma alguma, pelo\nreconhecimento da nulidade de parte das provas\", de forma que não se\nconstata, por ora, alteração fático-processual que justifique a\nmudança de entendimento.\n5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF\n1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"231c5330f9e1988857217e3d7e070440daa2db488a4e1f81455a3ff03c9f5ff1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
