# Registro público: STJ — 164530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6603/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6603.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc7a8a0f3f94eca40498a3c63f208cc72fe4219f13750cd29d1959e78c41e1b8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/2fc9dacb-1295-4814-b47d-9b5730171536/download/20220630.json>)
- **Identificador na fonte:** 000817573
- **Número de registro na fonte:** 202201326950
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO
DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ENUNCIADOS N. 64 E 52 DA SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DO FEITO QUE SE AVIZINHA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE ADENTRAR NO
MÉRITO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. QUESTÃO JÁ ANALISADA EM OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA DE
ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No julgado ora agravado, verificou-se não estar configurada
ofensa ao princípio da razoabilidade na manutenção da prisão
preventiva imposta ao Agravante, considerando o tempo de segregação
cautelar (desde 24/09/2021), a pena abstrata do delito imputado na
denúncia (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), o fato de que a
instrução criminal foi encerrada - razão pela qual se aguardava
apenas a realização do exame de insanidade mental, designado a
pedido da Defesa - e, ainda, a necessidade de desentranhamento de
parte das provas, oportunizando-se nova manifestação das partes, por
força de decisão proferida em habeas corpus impetrado perante esta
Corte Superior. Incidência dos Enunciados n. 64 e 52 da Súmula desta
Corte Superior.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, a Defesa informou que o exame de insanidade mental
foi realizado e, em consulta ao feito de origem, observa-se que, no
dia 26/05/2022, os autos foram conclusos para julgamento, o que
reforça a conclusão de que o processo-crime tem seu trâmite regular,
não havendo, no momento, falar em desídia estatal na condução do
feito.
- **Item 3 (texto oficial):** A pretensão defensiva de adentrar no mérito da matéria tratada no
HC n. 713.950/MG, impetrado em favor do ora Agravante, não pode ser
conhecida, pois, além de configurar indevida inovação recursal, a
questão suscitada (ilicitude das provas em razão de violação de
domicílio) já foi apreciada em decisão transitada em julgado no dia
17/05/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** A prisão preventiva do Agravante já foi analisada no RHC n.
156.105/MG e, inclusive, no julgamento do respectivo agravo
regimental interposto pela Defesa, oportunidade em que se concluiu
pela insuficiência das medidas cautelares alternativas. Ademais, o
Magistrado singular, em 29/04/2022, consignou que, "[q]uando da
prolação da sentença o Juízo também examinará a situação prisional
do acusado, que não foi afetada, de forma alguma, pelo
reconhecimento da nulidade de parte das provas", de forma que não se
constata, por ora, alteração fático-processual que justifique a
mudança de entendimento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO
DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ENUNCIADOS N. 64 E 52 DA SÚMULA DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO DO FEITO QUE SE AVIZINHA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE ADENTRAR NO
MÉRITO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTA CORTE SUPERIOR.
IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES
ALTERNATIVAS. QUESTÃO JÁ ANALISADA EM OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA DE
ALTERAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. No julgado ora agravado, verificou-se não estar configurada
ofensa ao princípio da razoabilidade na manutenção da prisão
preventiva imposta ao Agravante, considerando o tempo de segregação
cautelar (desde 24/09/2021), a pena abstrata do delito imputado na
denúncia (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), o fato de que a
instrução criminal foi encerrada - razão pela qual se aguardava
apenas a realização do exame de insanidade mental, designado a
pedido da Defesa - e, ainda, a necessidade de desentranhamento de
parte das provas, oportunizando-se nova manifestação das partes, por
força de decisão proferida em habeas corpus impetrado perante esta
Corte Superior. Incidência dos Enunciados n. 64 e 52 da Súmula desta
Corte Superior.
2. Além disso, a Defesa informou que o exame de insanidade mental
foi realizado e, em consulta ao feito de origem, observa-se que, no
dia 26/05/2022, os autos foram conclusos para julgamento, o que
reforça a conclusão de que o processo-crime tem seu trâmite regular,
não havendo, no momento, falar em desídia estatal na condução do
feito.
3. A pretensão defensiva de adentrar no mérito da matéria tratada no
HC n. 713.950/MG, impetrado em favor do ora Agravante, não pode ser
conhecida, pois, além de configurar indevida inovação recursal, a
questão suscitada (ilicitude das provas em razão de violação de
domicílio) já foi apreciada em decisão transitada em julgado no dia
17/05/2022.
4. A prisão preventiva do Agravante já foi analisada no RHC n.
156.105/MG e, inclusive, no julgamento do respectivo agravo
regimental interposto pela Defesa, oportunidade em que se concluiu
pela insuficiência das medidas cautelares alternativas. Ademais, o
Magistrado singular, em 29/04/2022, consignou que, "[q]uando da
prolação da sentença o Juízo também examinará a situação prisional
do acusado, que não foi afetada, de forma alguma, pelo
reconhecimento da nulidade de parte das provas", de forma que não se
constata, por ora, alteração fático-processual que justifique a
mudança de entendimento.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rhc-160189/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas, ordinario
- **SHA-256 do HTML autoral:** 45786eeac836a17200ba1f722dec6c1ddc18fbdf5532703164f10e3e2a67c081
- **SHA-256 do registro documental:** bc7a8a0f3f94eca40498a3c63f208cc72fe4219f13750cd29d1959e78c41e1b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rhc-160189%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** bc7a8a0f3f94eca40498a3c63f208cc72fe4219f13750cd29d1959e78c41e1b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** bc7a8a0f3f94eca40498a3c63f208cc72fe4219f13750cd29d1959e78c41e1b8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

