# Registro público: STJ — 2136036

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66030/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66030.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c7c89c6e3381f75d6f4dd559c975edd950a51caf9f8827557366979d0b3fc1cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ICMS. LEI COMPLEMENTAR 87/1996.
CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAL (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS).
ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS
GRADATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No caso dos autos, inexi ste julgamento extra petita. A decisão
recorrida apenas aplicou o entendimento da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça de que é cabível o creditamento
referente à aquisição de materiais (produtos intermediários)
empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou
desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de
sua utilização para a realização do objeto social da empresa -
essencialidade em relação à atividade-fim.
- **Item 2 (texto oficial):** Por outro lado, conforme já aduzido anteriormente, há a
necessidade de devolução dos autos à origem, para que nova decisão
seja proferida, respeitadas as premissas acima estabelecidas à luz
da jurisprudência supra.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ICMS. LEI COMPLEMENTAR 87/1996.
CREDITAMENTO. AQUISIÇÃO DE MATERIAL (PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS).
ITENS ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO E DESGASTADOS OU CONSUMIDOS
GRADATIVAMENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. No caso dos autos, inexi ste julgamento extra petita. A decisão
recorrida apenas aplicou o entendimento da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça de que é cabível o creditamento
referente à aquisição de materiais (produtos intermediários)
empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou
desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de
sua utilização para a realização do objeto social da empresa -
essencialidade em relação à atividade-fim.
2. Por outro lado, conforme já aduzido anteriormente, há a
necessidade de devolução dos autos à origem, para que nova decisão
seja proferida, respeitadas as premissas acima estabelecidas à luz
da jurisprudência supra.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
