{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66031,"origem":"stj","sha256_origem":"7bebdb096ad35f757cc1e0461e65a7167e9f78a13bbc6ae9f2604b75872fc56d","registro_original":{"id_fonte":"000880631","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124162","numero_registro":"202400452275","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE\nIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO PROVIMENTO A\nCORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO SIMPLES NO\nCASO DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS LITISCONSORTES.\nCOMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS\nCONDUTAS E ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. PRETENSÃO DE REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação de\nImprobidade Administrativa contra José de Anchieta Martins, José\nRodualdo Goncalves Meneses, Luis Carlos Veras de Albuquerque, José\nRoberto de Lima, Francinildo Ferreira dos Santos, Sayonara Costa\nFerreira, Siumara Costa Ferreira de Figueiredo, Edilson do\nNascimento Diniz, acusando-os de atos de improbidade conforme o art.\n10, VIII, da Lei 8.429/1992.\n2. A questão central do processo envolve a análise da regularidade\nda inexigibilidade da licitação 002/2009 e das cartas-convite 10 e\n10-B/2009. Esses procedimentos de contratação foram realizados pelo\nMunicípio de Riacho de Santo Antônio/PB durante a gestão do réu José\nRoberto de Lima. Todos os três casos resultaram na contratação da\nempresa Anchieta Promoções e Eventos, cujo proprietário é o réu José\nde Anchieta Martins.\n3. A sentença considerou que José de Anchieta Martins, empresário\ntitular da empresa contratada, foi diretamente beneficiado pelas\nfraudes. Além disso, José Roberto de Lima, na condição de prefeito\nmunicipal, promoveu a inexigibilidade fora das hipóteses legais e\nexecutou os atos que levaram às contratações com base nas cartas\nconvite 10 e 10-B. As condutas foram enquadradas no art. 10, VIII,\nda Lei de Improbidade (frustrar a licitude de procedimento\nlicitatório).\n4. A participação de Francinildo Ferreira dos Santos, ora\nrecorrente, juntamente com os demais empresários corréus José\nRodualdo Gonçalves Meneses e Luis Carlos Veras de Albuquerque, foi\nconsiderada idêntica e com o objetivo de compor o quórum mínimo para\na realização do certame.\n5. Somente os réus José de Anchieta Martins e José Roberto de Lima\ninterpuseram recurso de Apelação. Após análise, o TRF5 concedeu\nparcial provimento aos Recursos, com o objetivo específico de\najustar a dosimetria das penas.\n6. Após análise dos fatos, constatou-se que a gravidade das\ninfrações não é suficiente para justificar a manutenção das\npenalidades originalmente impostas pela sentença. Como resultado, a\nmulta civil foi reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada\napelante. Além disso, a penalidade de proibição de contratar com o\nPoder Público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios foi\nexcluída exclusivamente em relação a José de Anchieta Martins.\n7. O acórdão transitou em julgado, e foi iniciado o Cumprimento de\nSentença.\n8. Inicialmente, consoante a jurisprudência do STJ, inexiste ofensa\nao arts. 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta\nde modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas,\napreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto\njulgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com\nnegativa ou ausência de prestação jurisdicional.\n9. No enfrentamento da controvérsia, a Corte a quo consignou (fls.\n66-68): \" Nos termos da jurisprudência do STJ, eventual efeito\nexpansivo subjetivo, em tese, só seria viável caso se concluísse\npela improcedência da ação civil de improbidade, situação não\nocorrida nos autos, não se podendo decidir questões outras, que não\nsejam comuns aos litisconsortes, porquanto as circunstâncias e as\ncondições de caráter pessoal não se comunicam. (...) Da leitura do\nacórdão, extrai-se que não são idênticas as circunstâncias e as\ncondutas do agravante e as do réu José de Anchieta Martins, a\njustificar o pedido de extensão, vez que, na condição de titular da\nempresa contratada, esse último foi diretamente beneficiado com as\nfraudes, enquanto que o recorrente, juntamente com os demais\nempresários corréus, participaram da fraude compondo o quórum mínimo\npara realização do certame. Por sua vez, o efeito extensivo não se\nopera automaticamente e, para que ocorra, deve ser preenchido o\nrequisito objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias\npessoais similares), o que não ocorreu no caso concreto. Ademais,\ncabe aqui um adendo, o acórdão transitado em julgado, pelo que se\ndepreende de sua leitura, incorreu em erro material. É que o então\nréu José de Anchieta Martins foi o empresário beneficiado, enquanto\nora Agravante, Francinildo, figurou como representante de uma\nempresa de 'fachada', ou, pelo menos, que não ofereceu concorrência\nefetiva no processo licitatório, apenas compondo o certame para lhe\ndar ares de licitude. Pelo que consta dos autos, apenas o prefeito e\no empresário José de Anchieta Martins apelaram e, no recurso de\napelação, houve uma gradação da pena. Como é da Jurisprudência desta\ne. Corte, afastou-se em relação ao 'agente público' a pena de\nproibição de contratar. Entretanto, aparentemente, houve um erro\nmaterial no acórdão ao mencionar como agente público o empresário\nJosé de Anchieta Martins. Assim, não há como se estender a exclusão\nda pena de proibição de contratar, no caso concreto, ante a\ndiversidade de circunstâncias. Desse modo, a apelação apresentada\npelo outro réu da ação de improbidade não aproveita ao agravante,\nnão interferindo na sua esfera de direito, em razão do princípio da\nautonomia dos litisconsortes. Ademais, conforme bem destacado pelo\nMPF em sua contraminuta, 'a petição atravessada pelo agravante no\ncumprimento de sentença pedindo a extensão de efeitos do julgado não\ntem o condão, em absoluto, de suplantar a ocorrência do trânsito em\njulgado em relação a ele'\".\n10. Verifica-se que a causa foi decidida após percuciente análise do\nacervo de fatos e das provas dos autos. Na moldura delineada,\ninfirmar o entendimento assentado no aresto recorrido, quanto à\nausência de identidade das circunstâncias e das condutas do\nrecorrente e as do corréu José de Anchieta Martins, passa por\nrevisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita ante a\nincidência da Súmula 7/STJ.\n11. No caso, não há, na relação jurídico-processual estabelecida,\nqualquer elemento que obrigue o juiz da causa a decidir de modo\nuniforme, condenando ou absolvendo os réus, razão pela qual o\nlitisconsórcio formado é simples.\n12. Assim sendo, seguindo a jurisprudência do STJ, em relação ao\nlitisconsórcio simples, vigora o princípio da autonomia dos\nlitisconsortes, segundo o qual os réus ou autores integrantes do\nmesmo polo da ação devem ser tratados como partes distintas em suas\nrelações com a parte adversa, de modo que, no curso do processo,\npodem apresentar situações jurídico-processuais diferentes, se assim\ndeterminarem as decisões judiciais proferidas para cada um deles.\n13. Não se caracterizando litisconsórcio unitário, a interposição de\nRecurso pelo litisconsorte não aproveita aos demais. Inteligência\ndo art. 1.005 do CPC.\n14. Em relação ao pedido de revisão da dosimetria da pena aplicada\n(art. 12, da Lei 8.429/1992), é pacífica \"a jurisprudência desta\nCorte de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação\nde improbidade administrativa implica reexame do conjunto\nfático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ,\nsalvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a\ndesproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a\nhipótese dos autos\".\n15. No caso, mais uma vez, destaque-se que a decisão contra o ora\nrecorrente já havia transitado em julgado.\n16. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da\ndivergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada\nna apreciação do REsp pela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n17. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"a91461b6b9ac5d377d3f6dc5dab9b9120c87f8c376080d2f7ff314ed65a771ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
