# Registro público: STJ — 2124162

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66031/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66031.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7bebdb096ad35f757cc1e0461e65a7167e9f78a13bbc6ae9f2604b75872fc56d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO PROVIMENTO A
CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO SIMPLES NO
CASO DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS LITISCONSORTES.
COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS
CONDUTAS E ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação de
Improbidade Administrativa contra José de Anchieta Martins, José
Rodualdo Goncalves Meneses, Luis Carlos Veras de Albuquerque, José
Roberto de Lima, Francinildo Ferreira dos Santos, Sayonara Costa
Ferreira, Siumara Costa Ferreira de Figueiredo, Edilson do
Nascimento Diniz, acusando-os de atos de improbidade conforme o art.
10, VIII, da Lei 8.429/1992.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão central do processo envolve a análise da regularidade
da inexigibilidade da licitação 002/2009 e das cartas-convite 10 e
10-B/2009. Esses procedimentos de contratação foram realizados pelo
Município de Riacho de Santo Antônio/PB durante a gestão do réu José
Roberto de Lima. Todos os três casos resultaram na contratação da
empresa Anchieta Promoções e Eventos, cujo proprietário é o réu José
de Anchieta Martins.
- **Item 3 (texto oficial):** A sentença considerou que José de Anchieta Martins, empresário
titular da empresa contratada, foi diretamente beneficiado pelas
fraudes. Além disso, José Roberto de Lima, na condição de prefeito
municipal, promoveu a inexigibilidade fora das hipóteses legais e
executou os atos que levaram às contratações com base nas cartas
convite 10 e 10-B. As condutas foram enquadradas no art. 10, VIII,
da Lei de Improbidade (frustrar a licitude de procedimento
licitatório).
- **Item 4 (texto oficial):** A participação de Francinildo Ferreira dos Santos, ora
recorrente, juntamente com os demais empresários corréus José
Rodualdo Gonçalves Meneses e Luis Carlos Veras de Albuquerque, foi
considerada idêntica e com o objetivo de compor o quórum mínimo para
a realização do certame.
- **Item 5 (texto oficial):** Somente os réus José de Anchieta Martins e José Roberto de Lima
interpuseram recurso de Apelação. Após análise, o TRF5 concedeu
parcial provimento aos Recursos, com o objetivo específico de
ajustar a dosimetria das penas.
- **Item 6 (texto oficial):** Após análise dos fatos, constatou-se que a gravidade das
infrações não é suficiente para justificar a manutenção das
penalidades originalmente impostas pela sentença. Como resultado, a
multa civil foi reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada
apelante. Além disso, a penalidade de proibição de contratar com o
Poder Público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios foi
excluída exclusivamente em relação a José de Anchieta Martins.
- **Item 7 (texto oficial):** O acórdão transitou em julgado, e foi iniciado o Cumprimento de
Sentença.
- **Item 8 (texto oficial):** Inicialmente, consoante a jurisprudência do STJ, inexiste ofensa
ao arts. 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta
de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto
julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
- **Item 9 (texto oficial):** No enfrentamento da controvérsia, a Corte a quo consignou (fls.
66-68): " Nos termos da jurisprudência do STJ, eventual efeito
expansivo subjetivo, em tese, só seria viável caso se concluísse
pela improcedência da ação civil de improbidade, situação não
ocorrida nos autos, não se podendo decidir questões outras, que não
sejam comuns aos litisconsortes, porquanto as circunstâncias e as
condições de caráter pessoal não se comunicam. (...) Da leitura do
acórdão, extrai-se que não são idênticas as circunstâncias e as
condutas do agravante e as do réu José de Anchieta Martins, a
justificar o pedido de extensão, vez que, na condição de titular da
empresa contratada, esse último foi diretamente beneficiado com as
fraudes, enquanto que o recorrente, juntamente com os demais
empresários corréus, participaram da fraude compondo o quórum mínimo
para realização do certame. Por sua vez, o efeito extensivo não se
opera automaticamente e, para que ocorra, deve ser preenchido o
requisito objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias
pessoais similares), o que não ocorreu no caso concreto. Ademais,
cabe aqui um adendo, o acórdão transitado em julgado, pelo que se
depreende de sua leitura, incorreu em erro material. É que o então
réu José de Anchieta Martins foi o empresário beneficiado, enquanto
ora Agravante, Francinildo, figurou como representante de uma
empresa de 'fachada', ou, pelo menos, que não ofereceu concorrência
efetiva no processo licitatório, apenas compondo o certame para lhe
dar ares de licitude. Pelo que consta dos autos, apenas o prefeito e
o empresário José de Anchieta Martins apelaram e, no recurso de
apelação, houve uma gradação da pena. Como é da Jurisprudência desta
e. Corte, afastou-se em relação ao 'agente público' a pena de
proibição de contratar. Entretanto, aparentemente, houve um erro
material no acórdão ao mencionar como agente público o empresário
José de Anchieta Martins. Assim, não há como se estender a exclusão
da pena de proibição de contratar, no caso concreto, ante a
diversidade de circunstâncias. Desse modo, a apelação apresentada
pelo outro réu da ação de improbidade não aproveita ao agravante,
não interferindo na sua esfera de direito, em razão do princípio da
autonomia dos litisconsortes. Ademais, conforme bem destacado pelo
MPF em sua contraminuta, 'a petição atravessada pelo agravante no
cumprimento de sentença pedindo a extensão de efeitos do julgado não
tem o condão, em absoluto, de suplantar a ocorrência do trânsito em
julgado em relação a ele'".
- **Item 10 (texto oficial):** Verifica-se que a causa foi decidida após percuciente análise do
acervo de fatos e das provas dos autos. Na moldura delineada,
infirmar o entendimento assentado no aresto recorrido, quanto à
ausência de identidade das circunstâncias e das condutas do
recorrente e as do corréu José de Anchieta Martins, passa por
revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita ante a
incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 11 (texto oficial):** No caso, não há, na relação jurídico-processual estabelecida,
qualquer elemento que obrigue o juiz da causa a decidir de modo
uniforme, condenando ou absolvendo os réus, razão pela qual o
litisconsórcio formado é simples.
- **Item 12 (texto oficial):** Assim sendo, seguindo a jurisprudência do STJ, em relação ao
litisconsórcio simples, vigora o princípio da autonomia dos
litisconsortes, segundo o qual os réus ou autores integrantes do
mesmo polo da ação devem ser tratados como partes distintas em suas
relações com a parte adversa, de modo que, no curso do processo,
podem apresentar situações jurídico-processuais diferentes, se assim
determinarem as decisões judiciais proferidas para cada um deles.
- **Item 13 (texto oficial):** Não se caracterizando litisconsórcio unitário, a interposição de
Recurso pelo litisconsorte não aproveita aos demais. Inteligência
do art. 1.005 do CPC.
- **Item 14 (texto oficial):** Em relação ao pedido de revisão da dosimetria da pena aplicada
(art. 12, da Lei 8.429/1992), é pacífica "a jurisprudência desta
Corte de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação
de improbidade administrativa implica reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ,
salvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a
desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a
hipótese dos autos".
- **Item 15 (texto oficial):** No caso, mais uma vez, destaque-se que a decisão contra o ora
recorrente já havia transitado em julgado.
- **Item 16 (texto oficial):** Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
na apreciação do REsp pela alínea "a" do permissivo constitucional.
- **Item 17 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DO PROVIMENTO A
CORRÉU. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO SIMPLES NO
CASO DOS AUTOS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS LITISCONSORTES.
COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS
CONDUTAS E ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. PRETENSÃO DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, o Ministério Público Federal ajuizou Ação de
Improbidade Administrativa contra José de Anchieta Martins, José
Rodualdo Goncalves Meneses, Luis Carlos Veras de Albuquerque, José
Roberto de Lima, Francinildo Ferreira dos Santos, Sayonara Costa
Ferreira, Siumara Costa Ferreira de Figueiredo, Edilson do
Nascimento Diniz, acusando-os de atos de improbidade conforme o art.
10, VIII, da Lei 8.429/1992.
2. A questão central do processo envolve a análise da regularidade
da inexigibilidade da licitação 002/2009 e das cartas-convite 10 e
10-B/2009. Esses procedimentos de contratação foram realizados pelo
Município de Riacho de Santo Antônio/PB durante a gestão do réu José
Roberto de Lima. Todos os três casos resultaram na contratação da
empresa Anchieta Promoções e Eventos, cujo proprietário é o réu José
de Anchieta Martins.
3. A sentença considerou que José de Anchieta Martins, empresário
titular da empresa contratada, foi diretamente beneficiado pelas
fraudes. Além disso, José Roberto de Lima, na condição de prefeito
municipal, promoveu a inexigibilidade fora das hipóteses legais e
executou os atos que levaram às contratações com base nas cartas
convite 10 e 10-B. As condutas foram enquadradas no art. 10, VIII,
da Lei de Improbidade (frustrar a licitude de procedimento
licitatório).
4. A participação de Francinildo Ferreira dos Santos, ora
recorrente, juntamente com os demais empresários corréus José
Rodualdo Gonçalves Meneses e Luis Carlos Veras de Albuquerque, foi
considerada idêntica e com o objetivo de compor o quórum mínimo para
a realização do certame.
5. Somente os réus José de Anchieta Martins e José Roberto de Lima
interpuseram recurso de Apelação. Após análise, o TRF5 concedeu
parcial provimento aos Recursos, com o objetivo específico de
ajustar a dosimetria das penas.
6. Após análise dos fatos, constatou-se que a gravidade das
infrações não é suficiente para justificar a manutenção das
penalidades originalmente impostas pela sentença. Como resultado, a
multa civil foi reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada
apelante. Além disso, a penalidade de proibição de contratar com o
Poder Público ou de receber benefícios fiscais ou creditícios foi
excluída exclusivamente em relação a José de Anchieta Martins.
7. O acórdão transitou em julgado, e foi iniciado o Cumprimento de
Sentença.
8. Inicialmente, consoante a jurisprudência do STJ, inexiste ofensa
ao arts. 489, § 1º, do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta
de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas,
apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto
julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com
negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
9. No enfrentamento da controvérsia, a Corte a quo consignou (fls.
66-68): " Nos termos da jurisprudência do STJ, eventual efeito
expansivo subjetivo, em tese, só seria viável caso se concluísse
pela improcedência da ação civil de improbidade, situação não
ocorrida nos autos, não se podendo decidir questões outras, que não
sejam comuns aos litisconsortes, porquanto as circunstâncias e as
condições de caráter pessoal não se comunicam. (...) Da leitura do
acórdão, extrai-se que não são idênticas as circunstâncias e as
condutas do agravante e as do réu José de Anchieta Martins, a
justificar o pedido de extensão, vez que, na condição de titular da
empresa contratada, esse último foi diretamente beneficiado com as
fraudes, enquanto que o recorrente, juntamente com os demais
empresários corréus, participaram da fraude compondo o quórum mínimo
para realização do certame. Por sua vez, o efeito extensivo não se
opera automaticamente e, para que ocorra, deve ser preenchido o
requisito objetivo (identidade fática) e subjetivo (circunstâncias
pessoais similares), o que não ocorreu no caso concreto. Ademais,
cabe aqui um adendo, o acórdão transitado em julgado, pelo que se
depreende de sua leitura, incorreu em erro material. É que o então
réu José de Anchieta Martins foi o empresário beneficiado, enquanto
ora Agravante, Francinildo, figurou como representante de uma
empresa de 'fachada', ou, pelo menos, que não ofereceu concorrência
efetiva no processo licitatório, apenas compondo o certame para lhe
dar ares de licitude. Pelo que consta dos autos, apenas o prefeito e
o empresário José de Anchieta Martins apelaram e, no recurso de
apelação, houve uma gradação da pena. Como é da Jurisprudência desta
e. Corte, afastou-se em relação ao 'agente público' a pena de
proibição de contratar. Entretanto, aparentemente, houve um erro
material no acórdão ao mencionar como agente público o empresário
José de Anchieta Martins. Assim, não há como se estender a exclusão
da pena de proibição de contratar, no caso concreto, ante a
diversidade de circunstâncias. Desse modo, a apelação apresentada
pelo outro réu da ação de improbidade não aproveita ao agravante,
não interferindo na sua esfera de direito, em razão do princípio da
autonomia dos litisconsortes. Ademais, conforme bem destacado pelo
MPF em sua contraminuta, 'a petição atravessada pelo agravante no
cumprimento de sentença pedindo a extensão de efeitos do julgado não
tem o condão, em absoluto, de suplantar a ocorrência do trânsito em
julgado em relação a ele'".
10. Verifica-se que a causa foi decidida após percuciente análise do
acervo de fatos e das provas dos autos. Na moldura delineada,
infirmar o entendimento assentado no aresto recorrido, quanto à
ausência de identidade das circunstâncias e das condutas do
recorrente e as do corréu José de Anchieta Martins, passa por
revisitar o acervo probatório, o que é vedado na via eleita ante a
incidência da Súmula 7/STJ.
11. No caso, não há, na relação jurídico-processual estabelecida,
qualquer elemento que obrigue o juiz da causa a decidir de modo
uniforme, condenando ou absolvendo os réus, razão pela qual o
litisconsórcio formado é simples.
12. Assim sendo, seguindo a jurisprudência do STJ, em relação ao
litisconsórcio simples, vigora o princípio da autonomia dos
litisconsortes, segundo o qual os réus ou autores integrantes do
mesmo polo da ação devem ser tratados como partes distintas em suas
relações com a parte adversa, de modo que, no curso do processo,
podem apresentar situações jurídico-processuais diferentes, se assim
determinarem as decisões judiciais proferidas para cada um deles.
13. Não se caracterizando litisconsórcio unitário, a interposição de
Recurso pelo litisconsorte não aproveita aos demais. Inteligência
do art. 1.005 do CPC.
14. Em relação ao pedido de revisão da dosimetria da pena aplicada
(art. 12, da Lei 8.429/1992), é pacífica "a jurisprudência desta
Corte de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação
de improbidade administrativa implica reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ,
salvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a
desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a
hipótese dos autos".
15. No caso, mais uma vez, destaque-se que a decisão contra o ora
recorrente já havia transitado em julgado.
16. Ressalte-se, por fim, que fica prejudicada a análise da
divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada
na apreciação do REsp pela alínea "a" do permissivo constitucional.
17. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
