{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66032,"origem":"stj","sha256_origem":"a3ebdef1a1a701987a7981627dc883d175026c0f142a27e4a463cc7e1521893f","registro_original":{"id_fonte":"000880632","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119306","numero_registro":"202400168247","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nOFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  AFASTAMENTO.\nEMPREGADA GESTANTE. LEI 14.151/2021. ENQUADRAMENTO.\nLICENÇA-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO\nSTJ. RECURSO PROVIDO.\n1. Assiste razão à Fazenda Nacional quanto à impossibilidade de\nequiparação do afastamento previsto pela Lei 14.151/2021 à\nlicença-maternidade.\n2. Além disso, o STF, nos autos do RE 1.472.734/PR, concluiu ser\ninfraconstitucional a presente controvérsia, motivo pelo qual deve\nser reconsiderada a decisão agravada. Assim, passa-se ao reexame do\nRecurso Especial.\n3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,\nnão caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.\n4. Por outro lado, o Col egiado originário, ao dirimir a\ncontrovérsia, asseverou: \"Com efeito, 'é compatível com o\nordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos\nvalores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de\nemergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam\ncompensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91'. Nesse\nsentido, esta Turma firmou entendimento, em julgamento submetido ao\nrito do art. 942 do CPC, segundo o qual 'É compatível com o\nordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos\nvalores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de\nemergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam\ncompensadas, forte no art.72, § 1º, da Lei 8.213/1991' (TRF4, AC\n5019817-94.2021.4.04.7205, SEGUNDATURMA, Relatora para Acórdão MARIA\nDE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 08/08/2022). (...\n) Merece, portanto, ser parcialmente mantida a sentença.\" (fls.\n589-590 , e-STJ ).\n5. Ao assim decidir, o acórdão recorrido divergiu do entendimento do\nSTJ de que a Lei 14.151/2021 determina apenas o afastamento da\ngestante do trabalho presencial, não se tratando de suspensão ou\ninterrupção do contrato de trabalho, mas de alteração na sua forma\nde execução, não sendo possível a compensação de valores pagos pelo\nempregador a título de remuneração à empregada com parcelas de\ncontribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se\nfosse salário-maternidade. Nessa linha: AgInt no REsp 2.102.640/PR,\nRel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.6.2024; AgInt\nno REsp 2.108.052/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe\n6.6.2024; AgInt no REsp 2.118.735/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, DJe 3.6.2024.\n6. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e\ndar-lhe parcial provimento, invertendo-se o ônus da sucumbência.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8954673b5b2d05394e4e0b86fad60af33536f3f23eec768d38262300470bf2ec","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
