# Registro público: STJ — 2119306

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66032/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66032.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3ebdef1a1a701987a7981627dc883d175026c0f142a27e4a463cc7e1521893f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  AFASTAMENTO.
EMPREGADA GESTANTE. LEI 14.151/2021. ENQUADRAMENTO.
LICENÇA-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO
STJ. RECURSO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Assiste razão à Fazenda Nacional quanto à impossibilidade de
equiparação do afastamento previsto pela Lei 14.151/2021 à
licença-maternidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, o STF, nos autos do RE 1.472.734/PR, concluiu ser
infraconstitucional a presente controvérsia, motivo pelo qual deve
ser reconsiderada a decisão agravada. Assim, passa-se ao reexame do
Recurso Especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Por outro lado, o Col egiado originário, ao dirimir a
controvérsia, asseverou: "Com efeito, 'é compatível com o
ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos
valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de
emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam
compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91'. Nesse
sentido, esta Turma firmou entendimento, em julgamento submetido ao
rito do art. 942 do CPC, segundo o qual 'É compatível com o
ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos
valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de
emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam
compensadas, forte no art.72, § 1º, da Lei 8.213/1991' (TRF4, AC
5019817-94.2021.4.04.7205, SEGUNDATURMA, Relatora para Acórdão MARIA
DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 08/08/2022). (...
) Merece, portanto, ser parcialmente mantida a sentença." (fls.
589-590 , e-STJ ).
- **Item 5 (texto oficial):** Ao assim decidir, o acórdão recorrido divergiu do entendimento do
STJ de que a Lei 14.151/2021 determina apenas o afastamento da
gestante do trabalho presencial, não se tratando de suspensão ou
interrupção do contrato de trabalho, mas de alteração na sua forma
de execução, não sendo possível a compensação de valores pagos pelo
empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de
contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se
fosse salário-maternidade. Nessa linha: AgInt no REsp 2.102.640/PR,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.6.2024; AgInt
no REsp 2.108.052/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
6.6.2024; AgInt no REsp 2.118.735/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 3.6.2024.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e
dar-lhe parcial provimento, invertendo-se o ônus da sucumbência.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA.  AFASTAMENTO.
EMPREGADA GESTANTE. LEI 14.151/2021. ENQUADRAMENTO.
LICENÇA-MATERNIDADE. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO
STJ. RECURSO PROVIDO.
1. Assiste razão à Fazenda Nacional quanto à impossibilidade de
equiparação do afastamento previsto pela Lei 14.151/2021 à
licença-maternidade.
2. Além disso, o STF, nos autos do RE 1.472.734/PR, concluiu ser
infraconstitucional a presente controvérsia, motivo pelo qual deve
ser reconsiderada a decisão agravada. Assim, passa-se ao reexame do
Recurso Especial.
3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente,
não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
4. Por outro lado, o Col egiado originário, ao dirimir a
controvérsia, asseverou: "Com efeito, 'é compatível com o
ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos
valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de
emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam
compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/91'. Nesse
sentido, esta Turma firmou entendimento, em julgamento submetido ao
rito do art. 942 do CPC, segundo o qual 'É compatível com o
ordenamento jurídico o enquadramento como salário maternidade dos
valores pagos às trabalhadoras afastadas durante o período de
emergência, sendo possível que as respectivas remunerações sejam
compensadas, forte no art.72, § 1º, da Lei 8.213/1991' (TRF4, AC
5019817-94.2021.4.04.7205, SEGUNDATURMA, Relatora para Acórdão MARIA
DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 08/08/2022). (...
) Merece, portanto, ser parcialmente mantida a sentença." (fls.
589-590 , e-STJ ).
5. Ao assim decidir, o acórdão recorrido divergiu do entendimento do
STJ de que a Lei 14.151/2021 determina apenas o afastamento da
gestante do trabalho presencial, não se tratando de suspensão ou
interrupção do contrato de trabalho, mas de alteração na sua forma
de execução, não sendo possível a compensação de valores pagos pelo
empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de
contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se
fosse salário-maternidade. Nessa linha: AgInt no REsp 2.102.640/PR,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.6.2024; AgInt
no REsp 2.108.052/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe
6.6.2024; AgInt no REsp 2.118.735/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe 3.6.2024.
6. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e
dar-lhe parcial provimento, invertendo-se o ônus da sucumbência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
