{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66033,"origem":"stj","sha256_origem":"5d16631cae85baf25c86d5b0a1982cc93147ee2cbae50715c730e637db9a5530","registro_original":{"id_fonte":"000880633","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2123154","numero_registro":"202400399922","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC.\nDEFICIÊNCIA NO APONTAMENTO DOS VÍCIOS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA.\nCONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. AFRMM.\nDISPENSA DAS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. INTELIGÊNCIA DO\n§ 3º DO ART. 13 DA LC 123/2006.\n1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conhece do\nRecurso Especial. No decisum apontou-se a incidência da Súmula\n284/STJ em relação à violação ao art. 1.022 do CPC. No mérito\nafirmou, a ausência de relação entre o contribuinte (optantes pelo\nSimples Nacional) e o propósito de intervenção no domínio econômico\n(AFRMM).\n2. Não se conhece do Recurso Especial, em relação ao art. 1.022 do\nCPC, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria\nincorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula\n284/STF. (REsp 1.652.761/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda\nTurma, DJe 24.4.2017)\n3. Do compulsar dos altos verifica-se que não foi emitido juízo de\nvalor sobre os arts. 13, § 1º, XV, da LC 123/2006, bem como sobre a\nocorrência de violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional,\nmesmo com a interposição de Embargos de Declaração. Deste modo,\nincide a Súmula 211/STJ.\n4. O conteúdo do § 3º do art. 13 da LC123/2006 carece de comando\nsuficiente para alterar o acórdão, inclusive reforça-o. Considerando\nque a pretensão da recorrente não é extraída dos artigos de Lei\nFederal apontados, revela-se incabível conhecer do Recurso Especial,\nincidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula 284/STF.\n5. Conforme estabelece o art. 13, § 3º, da LC nº 123/2006, \"As\nmicroempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples\nNacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições\ninstituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades\nprivadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao\nsistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal,\ne demais entidades de serviço social autônomo\".\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"bc04934136a09fa03459e6831dc39344430e89cd8726f26869e2041ae99fbbda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
