# Registro público: STJ — 2123154

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66033/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66033.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d16631cae85baf25c86d5b0a1982cc93147ee2cbae50715c730e637db9a5530

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC.
DEFICIÊNCIA NO APONTAMENTO DOS VÍCIOS. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. AFRMM.
DISPENSA DAS EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL. INTELIGÊNCIA DO
§ 3º DO ART. 13 DA LC 123/2006.
1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conhece do
Recurso Especial. No decisum apontou-se a incidência da Súmula
284/STJ em relação à violação ao art. 1.022 do CPC. No mérito
afirmou, a ausência de relação entre o contribuinte (optantes pelo
Simples Nacional) e o propósito de intervenção no domínio econômico
(AFRMM).
2. Não se conhece do Recurso Especial, em relação ao art. 1.022 do
CPC, quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria
incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula
284/STF. (REsp 1.652.761/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda
Turma, DJe 24.4.2017)
3. Do compulsar dos altos verifica-se que não foi emitido juízo de
valor sobre os arts. 13, § 1º, XV, da LC 123/2006, bem como sobre a
ocorrência de violação ao art. 111 do Código Tributário Nacional,
mesmo com a interposição de Embargos de Declaração. Deste modo,
incide a Súmula 211/STJ.
4. O conteúdo do § 3º do art. 13 da LC123/2006 carece de comando
suficiente para alterar o acórdão, inclusive reforça-o. Considerando
que a pretensão da recorrente não é extraída dos artigos de Lei
Federal apontados, revela-se incabível conhecer do Recurso Especial,
incidindo, por analogia, a orientação contida na Súmula 284/STF.
5. Conforme estabelece o art. 13, § 3º, da LC nº 123/2006, "As
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições
instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades
privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao
sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição Federal,
e demais entidades de serviço social autônomo".
6. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
