# Registro público: STJ — 2126180

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66034/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66034.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7ad0307e581f8ba4f9c2b8eaff786bbddf5a1faf70a3edba962af8ad6b95fc34

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO
DEFICIENTE DA SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, "é indevida a fusão de
regimes jurídicos, acarretando "regime jurídico híbrido", dada a
impossibilidade de serem conjugadas as disposições das Lei n.
10.559/2002 e 3.765/1960." (AgInt no AREsp 618.267/RS, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Se a inadmissão teve amparo no óbice descrito na Súmula 83/STJ,
deve a parte apontar precedentes do STJ contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão agravada, procedendo ao
cotejo analítico entre eles para demonstrar que outra é a orientação
jurisprudencial nesta Corte Superior ou, na hipótese de distinção
dos casos, comprovar a inaplicação ao feito do posicionamento
exposto no decisum.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO
DEFICIENTE DA SÚMULA 83/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é indevida a fusão de
regimes jurídicos, acarretando "regime jurídico híbrido", dada a
impossibilidade de serem conjugadas as disposições das Lei n.
10.559/2002 e 3.765/1960." (AgInt no AREsp 618.267/RS, Rel. Ministro
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2021).
2. Se a inadmissão teve amparo no óbice descrito na Súmula 83/STJ,
deve a parte apontar precedentes do STJ contemporâneos ou
supervenientes aos mencionados na decisão agravada, procedendo ao
cotejo analítico entre eles para demonstrar que outra é a orientação
jurisprudencial nesta Corte Superior ou, na hipótese de distinção
dos casos, comprovar a inaplicação ao feito do posicionamento
exposto no decisum.
3. Agravo Interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
