{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66035,"origem":"stj","sha256_origem":"0a28206c7ba63138e8c6cfab10cb3731998da031efe6eaf169459c962585093f","registro_original":{"id_fonte":"000880635","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2107345","numero_registro":"202303510320","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nRECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO.\nINAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA\nPROVA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual\nconheci parcialmente do Recurso Especial manejado pelo ora agravante\npara, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.\n2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa\nna qual Joamir Roberto Barboza, na qualidade de prefeito municipal,\nteria burlado concurso público na contratação de Sílvio Roberto\nSeixas para a prestação de serviços nas áreas de pessoal, licitações\ne contratos administrativos, atos administrativos, sindicâncias e\nprocessos administrativos, funções de natureza eminentemente técnica\ne inerentes aos cargos já existentes no quadro de funcionários do\nMunicípio de Ariranha-SP. O recorrente foi incurso, por dolo, nas\nações tipificadas pelo art. 10, caput, I, II e XI da Lei 8.429/1992\n(fls. 1.213-1.214, e-STJ).\n3. Em seu Recurso Especial, o agravante sustentou que houve violação\ndos arts. 369, 442, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 e dos arts. 1º, §§ 2º\ne 4º, 10, 12, II, e 17-C da Lei 8.429/1992. Retoma tais razões, em\nAgravo Interno, defendendo a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021\ne refutando a incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ.\n4. O recorrente não apresenta razões que tenham o condão de\nmodificar o entendimento anteriormente externado. Ao contrário do\nque afirma, o dolo específico está expressamente assentado no\nacórdão de origem. Ademais, ainda que a intenção deliberada não\nhouvesse sido expressa, não há nenhum tipo de determinação do\nSupremo Tribunal Federal de aplicação imediata da Lei 14.230/2021 às\nhipóteses em que a imputação, supostamente, se deu com base na\nocorrência de dolo genérico, uma vez que, no Tema 1.199/STF, somente\nse determinou a aplicação imediata da nova legislação para os atos\nculposos cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado\n(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.862/CE, Relatora Ministra Regina\nHelena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de\n22/3/2023).\n5. Quanto à suposta violação do art. 1.013 do CPC/2015, além do fato\nde que o duplo grau de jurisdição obrigatório admite o exame de\ntodas as questões eventualmente desfavoráveis ao autor coletivo,\nenquanto representante da sociedade, notadamente quando se trata de\nmatéria de ordem pública, como é a delimitação do dolo (fundamento\nque nem sequer foi rebatido pelo recorrente), observo que o julgador\nde primeiro grau, conquanto não tenha sido expresso, em nenhum\nmomento afastou o dolo como conteúdo anímico da Ação constatada, de\nmodo que o Colegiado de segunda instância procedeu à especificação\ndos elementos da Ação perpretada.\n6. Estabelecida a materialidade e a volição, inegável que é\nnecessário o regresso ao acervo probatório para a reforma da  ratio\ndecidendi, o que, como dito na decisão ora vergastada, é vedado\nnesta instância, consoante a Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp.\n948.730/RR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em\n26/2/2024, DJe de 29/2/2024).\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2210d267deaabba08ab892409c8708d9d6fa494eda64d000db26e905c4521ee2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
