# Registro público: STJ — 2107345

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66035/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66035.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0a28206c7ba63138e8c6cfab10cb3731998da031efe6eaf169459c962585093f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA
PROVA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual
conheci parcialmente do Recurso Especial manejado pelo ora agravante
para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa
na qual Joamir Roberto Barboza, na qualidade de prefeito municipal,
teria burlado concurso público na contratação de Sílvio Roberto
Seixas para a prestação de serviços nas áreas de pessoal, licitações
e contratos administrativos, atos administrativos, sindicâncias e
processos administrativos, funções de natureza eminentemente técnica
e inerentes aos cargos já existentes no quadro de funcionários do
Município de Ariranha-SP. O recorrente foi incurso, por dolo, nas
ações tipificadas pelo art. 10, caput, I, II e XI da Lei 8.429/1992
(fls. 1.213-1.214, e-STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** Em seu Recurso Especial, o agravante sustentou que houve violação
dos arts. 369, 442, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 e dos arts. 1º, §§ 2º
e 4º, 10, 12, II, e 17-C da Lei 8.429/1992. Retoma tais razões, em
Agravo Interno, defendendo a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021
e refutando a incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O recorrente não apresenta razões que tenham o condão de
modificar o entendimento anteriormente externado. Ao contrário do
que afirma, o dolo específico está expressamente assentado no
acórdão de origem. Ademais, ainda que a intenção deliberada não
houvesse sido expressa, não há nenhum tipo de determinação do
Supremo Tribunal Federal de aplicação imediata da Lei 14.230/2021 às
hipóteses em que a imputação, supostamente, se deu com base na
ocorrência de dolo genérico, uma vez que, no Tema 1.199/STF, somente
se determinou a aplicação imediata da nova legislação para os atos
culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.862/CE, Relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de
22/3/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto à suposta violação do art. 1.013 do CPC/2015, além do fato
de que o duplo grau de jurisdição obrigatório admite o exame de
todas as questões eventualmente desfavoráveis ao autor coletivo,
enquanto representante da sociedade, notadamente quando se trata de
matéria de ordem pública, como é a delimitação do dolo (fundamento
que nem sequer foi rebatido pelo recorrente), observo que o julgador
de primeiro grau, conquanto não tenha sido expresso, em nenhum
momento afastou o dolo como conteúdo anímico da Ação constatada, de
modo que o Colegiado de segunda instância procedeu à especificação
dos elementos da Ação perpretada.
- **Item 6 (texto oficial):** Estabelecida a materialidade e a volição, inegável que é
necessário o regresso ao acervo probatório para a reforma da  ratio
decidendi, o que, como dito na decisão ora vergastada, é vedado
nesta instância, consoante a Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp.
948.730/RR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DOLO ESPECÍFICO RECONHECIDO.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.199 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA
PROVA. SÚMULA 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual
conheci parcialmente do Recurso Especial manejado pelo ora agravante
para, na extensão conhecida, negar-lhe provimento.
2. Na origem, cuida-se de Ação Civil por Improbidade Administrativa
na qual Joamir Roberto Barboza, na qualidade de prefeito municipal,
teria burlado concurso público na contratação de Sílvio Roberto
Seixas para a prestação de serviços nas áreas de pessoal, licitações
e contratos administrativos, atos administrativos, sindicâncias e
processos administrativos, funções de natureza eminentemente técnica
e inerentes aos cargos já existentes no quadro de funcionários do
Município de Ariranha-SP. O recorrente foi incurso, por dolo, nas
ações tipificadas pelo art. 10, caput, I, II e XI da Lei 8.429/1992
(fls. 1.213-1.214, e-STJ).
3. Em seu Recurso Especial, o agravante sustentou que houve violação
dos arts. 369, 442, 1.013 e 1.022 do CPC/2015 e dos arts. 1º, §§ 2º
e 4º, 10, 12, II, e 17-C da Lei 8.429/1992. Retoma tais razões, em
Agravo Interno, defendendo a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021
e refutando a incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ.
4. O recorrente não apresenta razões que tenham o condão de
modificar o entendimento anteriormente externado. Ao contrário do
que afirma, o dolo específico está expressamente assentado no
acórdão de origem. Ademais, ainda que a intenção deliberada não
houvesse sido expressa, não há nenhum tipo de determinação do
Supremo Tribunal Federal de aplicação imediata da Lei 14.230/2021 às
hipóteses em que a imputação, supostamente, se deu com base na
ocorrência de dolo genérico, uma vez que, no Tema 1.199/STF, somente
se determinou a aplicação imediata da nova legislação para os atos
culposos cuja condenação ainda não tenha transitado em julgado
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.014.862/CE, Relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de
22/3/2023).
5. Quanto à suposta violação do art. 1.013 do CPC/2015, além do fato
de que o duplo grau de jurisdição obrigatório admite o exame de
todas as questões eventualmente desfavoráveis ao autor coletivo,
enquanto representante da sociedade, notadamente quando se trata de
matéria de ordem pública, como é a delimitação do dolo (fundamento
que nem sequer foi rebatido pelo recorrente), observo que o julgador
de primeiro grau, conquanto não tenha sido expresso, em nenhum
momento afastou o dolo como conteúdo anímico da Ação constatada, de
modo que o Colegiado de segunda instância procedeu à especificação
dos elementos da Ação perpretada.
6. Estabelecida a materialidade e a volição, inegável que é
necessário o regresso ao acervo probatório para a reforma da  ratio
decidendi, o que, como dito na decisão ora vergastada, é vedado
nesta instância, consoante a Súmula 7 do STJ (AgInt no AREsp.
948.730/RR, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em
26/2/2024, DJe de 29/2/2024).
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
