# Registro público: STJ — 2099497

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66036/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66036.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 21033ad6b86e41724c4257c6cf1aa2ddde265ea6a13a01c9b8319c1a21f944b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática
deste Relator que não conheceu do Recurso Especial, pela incidência
da Súmula 126/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Para rejeitar o pedido de demolição de casa situada dentro da APP
do reservatório da UHE de Marimbondo, a Corte a quo baseou-se
explicitamente no direito constitucional de moradia (art. 5°, XXIII,
da CF).
- **Item 3 (texto oficial):** O recorrente, por sua vez, não interpôs Recurso Extraordinário,
impossibilitando, em consequência, o conhecimento do Recurso
Especial. De acordo com a Súmula 126/STJ, "é inadmissível Recurso
Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso
Extraordinário".
- **Item 4 (texto oficial):** Nesse mesmo norte: AgRg no REsp 1.484.440/RJ, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 11.3.2016; AgInt no REsp 1.895.184/PB,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1.12.2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática
deste Relator que não conheceu do Recurso Especial, pela incidência
da Súmula 126/STJ.
2. Para rejeitar o pedido de demolição de casa situada dentro da APP
do reservatório da UHE de Marimbondo, a Corte a quo baseou-se
explicitamente no direito constitucional de moradia (art. 5°, XXIII,
da CF).
3. O recorrente, por sua vez, não interpôs Recurso Extraordinário,
impossibilitando, em consequência, o conhecimento do Recurso
Especial. De acordo com a Súmula 126/STJ, "é inadmissível Recurso
Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos
constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por
si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso
Extraordinário".
4. Nesse mesmo norte: AgRg no REsp 1.484.440/RJ, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe 11.3.2016; AgInt no REsp 1.895.184/PB,
Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 1.12.2021.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
