{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66037,"origem":"stj","sha256_origem":"5f26ab736d4d53dcd652db2dd03cb991ecb2a76a6f7b99cba8c65902edfb15ff","registro_original":{"id_fonte":"000880637","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2095954","numero_registro":"202303012920","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS\nMORAIS. TRATAMENTO DE ESGOTO. TERMO INICIAL DOS JUROS NA DATA DA\nCITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES.\n1. A Corte a quo expressamente consignou que inexiste nos autos uma\ndata certa quanto ao início da emissão dos gases que poluíram o ar\nno local em que está instalada a ETE São Jorge. Aliados às inúmeras\nações propostas em razão do mesmo problema, os precedentes do STJ\ntêm decidido, a fim de garantir maior segurança jurídica, pela\ndeterminação do termo inicial dos juros na data da citação. A\nausência de uma data específica obsta a adoção do evento danoso como\ntermo inicial dos juros de mora.\n2. Há precedentes no sentido de que, tratando-se de falha na\nprestação de serviços, no caso, o tratamento de esgoto, a\nresponsabilidade é contratual, e, por isso, os juros moratórios\nincidem desde a citação. Precedentes: AgInt no REsp 2.091.792/PR,\nRel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023; AgInt\nno REsp 2.069.484/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe de 1/9/2023; AgInt no REsp 2.077.163/PR, Rel. Min.\nFrancisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/8/2023.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"50cad76f2a556cd8524bef9360d30eb470f8322ade172d77261bc84f1e9b1237","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
