# Registro público: STJ — 2095954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66037/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66037.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f26ab736d4d53dcd652db2dd03cb991ecb2a76a6f7b99cba8c65902edfb15ff

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. TRATAMENTO DE ESGOTO. TERMO INICIAL DOS JUROS NA DATA DA
CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte a quo expressamente consignou que inexiste nos autos uma
data certa quanto ao início da emissão dos gases que poluíram o ar
no local em que está instalada a ETE São Jorge. Aliados às inúmeras
ações propostas em razão do mesmo problema, os precedentes do STJ
têm decidido, a fim de garantir maior segurança jurídica, pela
determinação do termo inicial dos juros na data da citação. A
ausência de uma data específica obsta a adoção do evento danoso como
termo inicial dos juros de mora.
- **Item 2 (texto oficial):** Há precedentes no sentido de que, tratando-se de falha na
prestação de serviços, no caso, o tratamento de esgoto, a
responsabilidade é contratual, e, por isso, os juros moratórios
incidem desde a citação. Precedentes: AgInt no REsp 2.091.792/PR,
Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023; AgInt
no REsp 2.069.484/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 1/9/2023; AgInt no REsp 2.077.163/PR, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/8/2023.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. TRATAMENTO DE ESGOTO. TERMO INICIAL DOS JUROS NA DATA DA
CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRECEDENTES.
1. A Corte a quo expressamente consignou que inexiste nos autos uma
data certa quanto ao início da emissão dos gases que poluíram o ar
no local em que está instalada a ETE São Jorge. Aliados às inúmeras
ações propostas em razão do mesmo problema, os precedentes do STJ
têm decidido, a fim de garantir maior segurança jurídica, pela
determinação do termo inicial dos juros na data da citação. A
ausência de uma data específica obsta a adoção do evento danoso como
termo inicial dos juros de mora.
2. Há precedentes no sentido de que, tratando-se de falha na
prestação de serviços, no caso, o tratamento de esgoto, a
responsabilidade é contratual, e, por isso, os juros moratórios
incidem desde a citação. Precedentes: AgInt no REsp 2.091.792/PR,
Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29/11/2023; AgInt
no REsp 2.069.484/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 1/9/2023; AgInt no REsp 2.077.163/PR, Rel. Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/8/2023.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
