{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66038,"origem":"stj","sha256_origem":"2770624fd05368f597610ce52b619d6e2364551bf56b0090096e64b537a86519","registro_original":{"id_fonte":"000880638","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2108444","numero_registro":"202304042876","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. BENEFICIÁRIA DE\nPENSÃO POR MORTE. AÇÃO REVISIONAL DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR\nCOM BASE NO ART. 145 DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA ORIGINÁRIA QUE\nRECONHECEU A DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. RESCISÓRIA\nJULGADA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO\nSTJ.  MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO\nDE EVENTUAL INJUSTIÇA DO JULGADO. DESCABIMENTO.\n1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada por Maria Neuza\nda Cunha Gomes, com fundamento no art. 966, V, do CPC, contra o\nINSS, visando desconstituir \"sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária\nFederal do Rio Grande do Norte que declarou a decadência do direito\nde revisão da RMI da aposentadoria especial do instituidor da\npensão por morte titularizada pela autora, nos termos do art. 103,\nda Lei nº 8.213/1991, julgando improcedente a ação ordinária por\nmeio da qual a autora pedia: a) expedição de nova carta de concessão\nda aposentadoria do instituidor revisada nos termos do art. 145 da\nLei nº 8.213/91; b) a atualização da aposentadoria especial do nos\ntermos de cujus do art. 145 da Lei nº 8.213, como a média dos 36\núltimos salários-de-contribuição, com repercussão na renda mensal da\npensão por morte; c) pagamento das diferenças dos últimos 5 anos a\ncontar do ajuizamento da ação, atualizadas e corrigidas.\" (fl. 186,\ne-STJ).\n2. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das\nhipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do\nCPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção\nconstitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.\n3. No que se refere à alegação de violação literal a dispositivo de\nlei (art. 966, V, do CPC/2015), reforço que a orientação do STJ é de\nque tal ofensa deve ser \"direta, evidente, que ressai da análise do\naresto rescindendo\" e \"se, ao contrário, o acórdão rescindendo\nelege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a\nmelhor, a Ação Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se\num mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos\". (AgInt\nnos EDcl na AR 6.230/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira\nSeção, DJe 4/6/2021).\n4. Assim, o cabimento da Ação Rescisória, com fundamento do art.\n966, V, do CPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita\npronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma\na conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável\nprimo icto oculi, sem o que não se poderá falar em \"'violação\nliteral de disposição de lei\", o que não se constata no caso\npresente.\n5. A Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, na\ndefinição do dies a quo da contagem do prazo decadencial, para fins\nde revisão do benefício originário da pensão por morte, deve ser\nconsiderada a data de concessão daquele, não a da pensão.\n6. Desse modo, na hipótese em exame, não há falar em manifesta\nviolação do art. 145 da Lei 8.213/1991 pelo acórdão rescindendo,\npois a aplicação do prazo decadencial do art. 103 da mesma Lei se\ndeu em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior\nTribunal de Justiça. Logo, não ficando configurada a hipótese de\nrescindibilidade, prevista no art. 966, V, do CPC/2015, não merece\nreparo o acórdão recorrido.\n7.  Como afirmado pelo Ministério Público Federal no parecer exarado\nnestes autos, cujos fundamentos adoto:  \"(...), o Superior Tribunal\nde Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.631.021/PR e\n1.612.818/PR (Tema 966), admitiu que o pleito de reconhecimento do\ndireito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato\nrevisional, sujeitando-se, portanto, ao prazo decadencial do art.\n103 da Lei nº 8.213/1991. (...) No caso em análise, a autora,\ntitular da pensão por morte, busca a majoração dos valores de seu\nbenefício, solicitando a revisão da renda mensal inicial (RMI) da\naposentadoria de seu falecido esposo, concedida em 08/10/1991, já\nsob a vigência da Lei nº 8.213/91. Portanto, sua concessão ocorreu\nfora do escopo de aplicação da regra de transição prevista no art.\n145 da mesma lei, que previa o recálculo das rendas mensais iniciais\ndos benefícios concedidos antes de 5/4/1991 em 30 dias, conforme as\nnovas normas estabelecidas. Assim, considerando que transcorreram\nmais de dez anos entre o termo inicial do prazo decadencial\n(08/10/1991) e a propositura da ação revisional (14/11/2017),\nconclui-se que ocorreu a correta aplicação da decadência no presente\ncaso, conforme disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. (...) Logo,\na aplicação do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91 no\ncaso em análise se deu em conformidade com a orientação\njurisprudencial das Cortes Superiores, o que atrai a incidência do\nenunciado da Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do recurso especial pela\ndivergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo\nsentido da decisão recorrida\". (fls. 246-248).\n8. Ainda que a parte autora entenda que o decisum rescindendo não\ntenha dado a melhor solução ao caso, a Ação Rescisória não é o meio\nadequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má\ninterpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou\ncomplementá-las. Além disso, tampouco pode ser usada como sucedâneo\nrecursal devido ao seu caráter excepcional.\n9. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dddd3004c3112f2d51e960cacb98ea9f3db7795025f869763869df987668d32c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
