# Registro público: STJ — 2108444

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66038/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66038.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2770624fd05368f597610ce52b619d6e2364551bf56b0090096e64b537a86519

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. BENEFICIÁRIA DE
PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REVISIONAL DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR
COM BASE NO ART. 145 DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA ORIGINÁRIA QUE
RECONHECEU A DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. RESCISÓRIA
JULGADA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.  MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO
DE EVENTUAL INJUSTIÇA DO JULGADO. DESCABIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada por Maria Neuza
da Cunha Gomes, com fundamento no art. 966, V, do CPC, contra o
INSS, visando desconstituir "sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária
Federal do Rio Grande do Norte que declarou a decadência do direito
de revisão da RMI da aposentadoria especial do instituidor da
pensão por morte titularizada pela autora, nos termos do art. 103,
da Lei nº 8.213/1991, julgando improcedente a ação ordinária por
meio da qual a autora pedia: a) expedição de nova carta de concessão
da aposentadoria do instituidor revisada nos termos do art. 145 da
Lei nº 8.213/91; b) a atualização da aposentadoria especial do nos
termos de cujus do art. 145 da Lei nº 8.213, como a média dos 36
últimos salários-de-contribuição, com repercussão na renda mensal da
pensão por morte; c) pagamento das diferenças dos últimos 5 anos a
contar do ajuizamento da ação, atualizadas e corrigidas." (fl. 186,
e-STJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção
constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere à alegação de violação literal a dispositivo de
lei (art. 966, V, do CPC/2015), reforço que a orientação do STJ é de
que tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do
aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo
elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a
melhor, a Ação Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se
um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos". (AgInt
nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira
Seção, DJe 4/6/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Assim, o cabimento da Ação Rescisória, com fundamento do art.
966, V, do CPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita
pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma
a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável
primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em "'violação
literal de disposição de lei", o que não se constata no caso
presente.
- **Item 5 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, na
definição do dies a quo da contagem do prazo decadencial, para fins
de revisão do benefício originário da pensão por morte, deve ser
considerada a data de concessão daquele, não a da pensão.
- **Item 6 (texto oficial):** Desse modo, na hipótese em exame, não há falar em manifesta
violação do art. 145 da Lei 8.213/1991 pelo acórdão rescindendo,
pois a aplicação do prazo decadencial do art. 103 da mesma Lei se
deu em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça. Logo, não ficando configurada a hipótese de
rescindibilidade, prevista no art. 966, V, do CPC/2015, não merece
reparo o acórdão recorrido.
- **Item 7 (texto oficial):** Como afirmado pelo Ministério Público Federal no parecer exarado
nestes autos, cujos fundamentos adoto:  "(...), o Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.631.021/PR e
1.612.818/PR (Tema 966), admitiu que o pleito de reconhecimento do
direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional, sujeitando-se, portanto, ao prazo decadencial do art.
103 da Lei nº 8.213/1991. (...) No caso em análise, a autora,
titular da pensão por morte, busca a majoração dos valores de seu
benefício, solicitando a revisão da renda mensal inicial (RMI) da
aposentadoria de seu falecido esposo, concedida em 08/10/1991, já
sob a vigência da Lei nº 8.213/91. Portanto, sua concessão ocorreu
fora do escopo de aplicação da regra de transição prevista no art.
145 da mesma lei, que previa o recálculo das rendas mensais iniciais
dos benefícios concedidos antes de 5/4/1991 em 30 dias, conforme as
novas normas estabelecidas. Assim, considerando que transcorreram
mais de dez anos entre o termo inicial do prazo decadencial
(08/10/1991) e a propositura da ação revisional (14/11/2017),
conclui-se que ocorreu a correta aplicação da decadência no presente
caso, conforme disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. (...) Logo,
a aplicação do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91 no
caso em análise se deu em conformidade com a orientação
jurisprudencial das Cortes Superiores, o que atrai a incidência do
enunciado da Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida". (fls. 246-248).
- **Item 8 (texto oficial):** Ainda que a parte autora entenda que o decisum rescindendo não
tenha dado a melhor solução ao caso, a Ação Rescisória não é o meio
adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má
interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou
complementá-las. Além disso, tampouco pode ser usada como sucedâneo
recursal devido ao seu caráter excepcional.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. BENEFICIÁRIA DE
PENSÃO POR MORTE. AÇÃO REVISIONAL DA APOSENTADORIA DO INSTITUIDOR
COM BASE NO ART. 145 DA LEI 8.213/1991. SENTENÇA ORIGINÁRIA QUE
RECONHECEU A DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/1991. RESCISÓRIA
JULGADA IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO
STJ.  MANIFESTA VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO
DE EVENTUAL INJUSTIÇA DO JULGADO. DESCABIMENTO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada por Maria Neuza
da Cunha Gomes, com fundamento no art. 966, V, do CPC, contra o
INSS, visando desconstituir "sentença da 4ª Vara da Seção Judiciária
Federal do Rio Grande do Norte que declarou a decadência do direito
de revisão da RMI da aposentadoria especial do instituidor da
pensão por morte titularizada pela autora, nos termos do art. 103,
da Lei nº 8.213/1991, julgando improcedente a ação ordinária por
meio da qual a autora pedia: a) expedição de nova carta de concessão
da aposentadoria do instituidor revisada nos termos do art. 145 da
Lei nº 8.213/91; b) a atualização da aposentadoria especial do nos
termos de cujus do art. 145 da Lei nº 8.213, como a média dos 36
últimos salários-de-contribuição, com repercussão na renda mensal da
pensão por morte; c) pagamento das diferenças dos últimos 5 anos a
contar do ajuizamento da ação, atualizadas e corrigidas." (fl. 186,
e-STJ).
2. A Ação Rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das
hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do
CPC/1973 (art. 966 do CPC/2015), em virtude da proteção
constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
3. No que se refere à alegação de violação literal a dispositivo de
lei (art. 966, V, do CPC/2015), reforço que a orientação do STJ é de
que tal ofensa deve ser "direta, evidente, que ressai da análise do
aresto rescindendo" e "se, ao contrário, o acórdão rescindendo
elege uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a
melhor, a Ação Rescisória não merece vingar, sob pena de tornar-se
um mero 'recurso' com prazo de 'interposição' de dois anos". (AgInt
nos EDcl na AR 6.230/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira
Seção, DJe 4/6/2021).
4. Assim, o cabimento da Ação Rescisória, com fundamento do art.
966, V, do CPC/2015, exige que a decisão rescindenda emita
pronunciamento exegético quanto à norma tida como violada, de forma
a conferir-lhe interpretação teratológica, aberrante, detectável
primo icto oculi, sem o que não se poderá falar em "'violação
literal de disposição de lei", o que não se constata no caso
presente.
5. A Primeira Seção do STJ orienta-se no sentido de que, na
definição do dies a quo da contagem do prazo decadencial, para fins
de revisão do benefício originário da pensão por morte, deve ser
considerada a data de concessão daquele, não a da pensão.
6. Desse modo, na hipótese em exame, não há falar em manifesta
violação do art. 145 da Lei 8.213/1991 pelo acórdão rescindendo,
pois a aplicação do prazo decadencial do art. 103 da mesma Lei se
deu em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior
Tribunal de Justiça. Logo, não ficando configurada a hipótese de
rescindibilidade, prevista no art. 966, V, do CPC/2015, não merece
reparo o acórdão recorrido.
7.  Como afirmado pelo Ministério Público Federal no parecer exarado
nestes autos, cujos fundamentos adoto:  "(...), o Superior Tribunal
de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.631.021/PR e
1.612.818/PR (Tema 966), admitiu que o pleito de reconhecimento do
direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato
revisional, sujeitando-se, portanto, ao prazo decadencial do art.
103 da Lei nº 8.213/1991. (...) No caso em análise, a autora,
titular da pensão por morte, busca a majoração dos valores de seu
benefício, solicitando a revisão da renda mensal inicial (RMI) da
aposentadoria de seu falecido esposo, concedida em 08/10/1991, já
sob a vigência da Lei nº 8.213/91. Portanto, sua concessão ocorreu
fora do escopo de aplicação da regra de transição prevista no art.
145 da mesma lei, que previa o recálculo das rendas mensais iniciais
dos benefícios concedidos antes de 5/4/1991 em 30 dias, conforme as
novas normas estabelecidas. Assim, considerando que transcorreram
mais de dez anos entre o termo inicial do prazo decadencial
(08/10/1991) e a propositura da ação revisional (14/11/2017),
conclui-se que ocorreu a correta aplicação da decadência no presente
caso, conforme disposto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. (...) Logo,
a aplicação do prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91 no
caso em análise se deu em conformidade com a orientação
jurisprudencial das Cortes Superiores, o que atrai a incidência do
enunciado da Súmula 83/STJ: 'Não se conhece do recurso especial pela
divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo
sentido da decisão recorrida". (fls. 246-248).
8. Ainda que a parte autora entenda que o decisum rescindendo não
tenha dado a melhor solução ao caso, a Ação Rescisória não é o meio
adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má
interpretação dos fatos, reexaminar as provas produzidas ou
complementá-las. Além disso, tampouco pode ser usada como sucedâneo
recursal devido ao seu caráter excepcional.
9. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2770624fd05368f597610ce52b619d6e2364551bf56b0090096e64b537a86519
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

