{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66039,"origem":"stj","sha256_origem":"2948b7461cef3fec685e4f247e6e178d081793108d32fb135dd4580c5c24a199","registro_original":{"id_fonte":"000880639","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2081551","numero_registro":"202302184473","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-19","data_publicacao":"2024-08-22","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE\nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.\nINCLUSÃO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.\nPROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE. POSSIBILIDADE. BLOQUEIO DE VALORES.\nTEMA 1.012 DO STJ. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA\n7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA.\n1. O Tribunal de origem asseverou: \"Ao analisar o pedido de\nantecipação de tutela recursal, assim restou decidido (evento 2,\nDESPADEC1): Brevemente relatado, decido. Nos termos do artigo 1.019,\nI, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito\nsuspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou\nparcialmente, a pretensão recursal, verbis: (...) para o\ndeferimento de antecipação da tutela recursal ou atribuição de\nefeito suspensivo, é necessária a conjugação dos requisitos\nprevistos no artigo 995, parágrafo único, do CPC, verbis: (...) Não\nobstante as alegações da agravante, não vislumbro a verossimilhança\ndas alegações. Da perda de objeto do IDPJ pela adesão ao\nparcelamento Conforme o art. 134 do Código de Processo Civil: O\nincidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo\nde conhecimento, n o cumprimento de sentença e na execução fundada\nem título executivo extrajudicial. Ora, o incidente de\ndesconsideração da personalidade jurídica - IDPJ - não é\nnecessariamente vinculado a um processo de execução, a exigibilidade\ndo respectivo crédito tributário não condiciona o prosseguimento do\nincidente em que se busca a atribuição de responsabilidade. Assim,\na inclusão do crédito tributário objeto das execuções fiscais\nrelacionadas em programa de parcelamento não gera por si só a\nsuspensão do incidente, conforme o seguinte precedente: TRF4, AG nº\n5000153- 27.2022.4.04.0000/PR, Segunda Turma, julgado em 19-04-2022.\nAdemais há que se atentar ao princípio da efetividade, por meio do\nqual 'as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução\nintegral do mérito, incluída a atividade satisfativa\" (art. 4º do\nCPC). Assim sendo, preserva-se o direito constitucionalmente\ngarantido a uma tutela adequada e efetiva dos direitos (art. 5º,\nXXXV, CF/88), e não de mero acesso ao Poder Judiciário. Afinal, não\nseria razoável que restasse vedada a análise acerca da legitimidade\npassiva de terceiro para responder pelos créditos tributários\nexequendos até que cessasse eventual causa suspensiva da execução.\nNão seria apenas irrazoável como também contraproducente, já que não\nhá qualquer garantia de que o parcelamento venha a ser\nintegralmente cumprido, extinguindo o crédito tributário. Outrossim,\nainda que com sua exigibilidade suspensa, o crédito tributário não\ndeixa de possuir os atributos de certeza e liquidez (art. 786 do\nCPC). Da liberação dos valores pela adesão a parcelamento Afirma a\nparte agravante que realizou parcelamento da dívida, motivo pelo\nqual sustenta que os valores bloqueados devem ser liberados. Questão\nsubmetida a julgamento - Tema 1.012 do STJ: 'Possibilidade de\nmanutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de\nparcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).'\nTese firmada: 'O bloqueio de ativos financeiros do executado via\nsistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal,\nseguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a\nconcessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se\na concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada,\nnessa hipótese, a possibilidade excepcional de 'substituição da\npenhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das\npeculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a\ncargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da\nmenor onerosidade. No caso dos autos, a decisão do evento 42\ndeterminou a manutenção dos valores que teriam sido constritos\npreviamente ao requerimento do parcelamento. Como a posterior adesão\nao parcelamento não acarreta a desconstituição de penhora realizada\nantes do parcelamento, deve ser mantida a garantia da execução até\no cumprimento total da obrigação. Logo, não há falar em liberação do\nvalor bloqueado. Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo. Não\ntendo vindo aos autos novos elementos que justifiquem a alteração do\nentendimento anteriormente adotado, não vejo razões para\nmodificá-lo.\" (fls. 115-116, e-STJ).\n2. O Tribunal de origem julgou de acordo com a tese firmada no Tema\n1.012/STJ: \"O bloqueio de ativos financeiros do executado via\nsistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal,\nseguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a\nconcessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se\na concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada,\nnessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da\npenhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das\npeculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a\ncargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da\nmenor onerosidade\".\n3. A suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a\nrelação jurídica processual no estado em que ela se encontra. Se\ninexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior\nde medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver\nvigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão\nser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do\nparcelamento, por inadimplência.\n4. Como constou na decisão monocrática, é inviável analisar a tese\ndefendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do\nconjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas\nestabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice\nda Súmula 7/STJ.\n5. Ademais, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial\nquando a tese sustentada já foi afastada no exame do Apelo Nobre\npela alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n6. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"64498ad3b5ab1190d4a911cd98556cdbdfb79536efa9efb0347c1dd3648ad6b3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
