# Registro público: STJ — 164339

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-07
- **Publicação:** 2022-06-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6604/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/6604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e55b3f6b4e7d298d2fd6cdbc72e27e53048af7ec24d5c577c584fda462643709

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME EVIDENCIADA PELO
SUPOSTO MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. UTILIZAÇÃO DE MECANISMO REMOTO
PARA IMPEDIR O TRAVAMENTO DOS AUTOMÓVEIS E, EM SEGUIDA, SUBTRAIR
BENS NO INTERIOR DO VEÍCULO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA
REVELADO PELAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. COMPATIBILIDADE COM A
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O suposto modo de execução dos crimes, em tese, praticados pelos
Recorrentes evidencia a periculosidade dos Acusados, porquanto
teriam utilizado dispositivo remoto, conhecido como "chapolim", pra
impedir o travamento dos carros e acessar o interior dos veículos
das vítimas para a subtração dos bens.
- **Item 2 (texto oficial):** Necessidade da prisão cautelar exposta de forma adequada,
considerando o entendimento desta Corte a estabelecer que "se a
conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo
próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca
periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da
ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator
externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014)"
(RHC 68.486/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017; sem grifos no
original).
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, na hipótese, um dos Recorrentes "ostenta extenso
histórico de antecedentes criminais, inclusive condenação transitada
em julgado por suposta prática de crime patrimonial idêntico (autos
n. 0018324-67.2016.8.24.0023, transito em julgado em 10/02/2020),
além de estar respondendo ao processo criminal n.
5010190-62.2020.8.24.0075, onde já restou restou condenado em
primeiro grau (evento 245 - 24/01/2022) -, pela suposta prática do
crime de furto qualificado". Ao se deparar com esse contexto, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que a
necessidade de obstar o risco de reiteração criminosa consubstancia
fundamento idôneo a autorizar a prisão preventiva. (AgRg no HC
638.887/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021).
- **Item 4 (texto oficial):** Ausência de ofensa ao postulado da Presunção de Inocência, tendo
em vista que não há juízo de valor quanto a eventual viabilidade das
ações penais ou inquéritos que estão em curso contra o acusado ou
investigado. Em verdade, o risco de ofensa à ordem pública é
extraído, fundamentadamente, de um juízo prospectivo de risco de
reiteração delituosa, que recomenda a medida cautelar gravosa, cujo
escopo é impedir que o Agravante siga na senda delitiva. Nesse
aspecto, o fundamento não se mostra ilegal (RHC 120.829/BA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019 (DJe
04/02/2020).
- **Item 5 (texto oficial):** A despeito dos argumentos apresentados neste agravo regimental,
no sentido de que o Paciente não ostenta mais a condição de
foragido, ao se consultar o andamento da ação penal, verifica-se que
o Juízo de origem afasta essa alegação ao indeferir o pedido de
revogação da prisão cautelar. Assim, confirma-se o entendimento
exposto na decisão monocrática, de que a fuga do distrito da culpa e
a necessidade de garantia da ordem pública, diante da periculosidade
verificada no modo de execução dos supostos crimes, conferem lastro
de adequação à prisão preventiva (AgRg no HC 714.132/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
15/02/2022, DJe 21/02/2022; sem grifos no original).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL
PENAL. FURTO QUALIFICADO. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. GARANTIA
DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME EVIDENCIADA PELO
SUPOSTO MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. UTILIZAÇÃO DE MECANISMO REMOTO
PARA IMPEDIR O TRAVAMENTO DOS AUTOMÓVEIS E, EM SEGUIDA, SUBTRAIR
BENS NO INTERIOR DO VEÍCULO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA
REVELADO PELAS AÇÕES PENAIS EM CURSO. COMPATIBILIDADE COM A
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O suposto modo de execução dos crimes, em tese, praticados pelos
Recorrentes evidencia a periculosidade dos Acusados, porquanto
teriam utilizado dispositivo remoto, conhecido como "chapolim", pra
impedir o travamento dos carros e acessar o interior dos veículos
das vítimas para a subtração dos bens.
2. Necessidade da prisão cautelar exposta de forma adequada,
considerando o entendimento desta Corte a estabelecer que "se a
conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo
próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca
periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da
ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator
externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014)"
(RHC 68.486/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017; sem grifos no
original).
3. Ademais, na hipótese, um dos Recorrentes "ostenta extenso
histórico de antecedentes criminais, inclusive condenação transitada
em julgado por suposta prática de crime patrimonial idêntico (autos
n. 0018324-67.2016.8.24.0023, transito em julgado em 10/02/2020),
além de estar respondendo ao processo criminal n.
5010190-62.2020.8.24.0075, onde já restou restou condenado em
primeiro grau (evento 245 - 24/01/2022) -, pela suposta prática do
crime de furto qualificado". Ao se deparar com esse contexto, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça define que a
necessidade de obstar o risco de reiteração criminosa consubstancia
fundamento idôneo a autorizar a prisão preventiva. (AgRg no HC
638.887/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 25/05/2021, DJe 01/06/2021).
4. Ausência de ofensa ao postulado da Presunção de Inocência, tendo
em vista que não há juízo de valor quanto a eventual viabilidade das
ações penais ou inquéritos que estão em curso contra o acusado ou
investigado. Em verdade, o risco de ofensa à ordem pública é
extraído, fundamentadamente, de um juízo prospectivo de risco de
reiteração delituosa, que recomenda a medida cautelar gravosa, cujo
escopo é impedir que o Agravante siga na senda delitiva. Nesse
aspecto, o fundamento não se mostra ilegal (RHC 120.829/BA, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019 (DJe
04/02/2020).
5. A despeito dos argumentos apresentados neste agravo regimental,
no sentido de que o Paciente não ostenta mais a condição de
foragido, ao se consultar o andamento da ação penal, verifica-se que
o Juízo de origem afasta essa alegação ao indeferir o pedido de
revogação da prisão cautelar. Assim, confirma-se o entendimento
exposto na decisão monocrática, de que a fuga do distrito da culpa e
a necessidade de garantia da ordem pública, diante da periculosidade
verificada no modo de execução dos supostos crimes, conferem lastro
de adequação à prisão preventiva (AgRg no HC 714.132/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
15/02/2022, DJe 21/02/2022; sem grifos no original).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME - FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA)
   STJ - <<RHC 68486>>-CE,
         <<HC 425287>>-PR
   STF - [[HC 126756]]-SP
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 638887>>-RJ
(PRISÃO PREVENTIVA - ANTECEDENTES CRIMINAIS -  RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<HC 542630>>-SP,
         <<AgRg no RHC 157105>>-MA,
         <<AgRg no HC 580757>>-SP,
         <<RHC 111090>>-BA,
         <<HC 531818>>-PR
(PRISÃO PREVENTIVA - FUGA DO DISTRITO DA CULPA E GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no HC 714132>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 232462](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/150871/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- [STJ — 1089269](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156304/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 219478](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128226/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
