{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66040,"origem":"stj","sha256_origem":"8d1d649b02c59e71f83d9a825c129b7c042fbe79ee5f5b45113271d9c90a5770","registro_original":{"id_fonte":"000880640","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2130860","numero_registro":"202400904507","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS\nSÚMULAS 211/STJ E 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nEXECUTÓRIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO DECIDIDA NOS\nTERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. A parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão\nmonocrática a respeito das teses vinculadas os arts. 8º e 9º do\nDecreto 20.910/1932 (Súmula 211/STJ) e à Lei 11.344/2006 (Súmula\n284/STF).\n2.  Na origem, a questão foi decidida nos seguintes termos: \"o\nmagistrado de primeiro grau considerou que, somente com o trânsito\nem julgado em 16 de fevereiro de 2015 da decisão proferida nos autos\ndo incidente processual 0001694-30.2013.4.05.8000, ficou definido\njudicialmente o termo final para a realização dos cálculos dos\nvalores devidos aos exequentes, tendo como critério as datas de\nentrada em vigor das Leis 10.302/2001 e 11.092/2005 (técnico\nadministrativos) e da Lei 11.784/2008 (docentes), de modo que, como\no cumprimento de sentença foi ajuizado em 08 de agosto de 2018, não\nteria ocorrido a prescrição. Não merece reparo a decisão agravada\".\n3. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça, segundo a qual, havendo execuções de naturezas\ndiversas, ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo\nprescricional, exceto quando a própria decisão transitada em\njulgado, ou o juízo da Execução, dentro do prazo prescricional,\nreconhecer que a Execução de um tipo de obrigação dependa da prévia\nExecução de outra espécie de obrigação (REsp. 1.340.444/RS, Rel.\nMin. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, Corte\nEspecial, DJe de 12/6/2019)\n4. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"eace602bf1b30b92ac4dbc97371fad571596f3fcc08746cf92868503ae443aee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
