# Registro público: STJ — 2130860

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66040/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66040.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d1d649b02c59e71f83d9a825c129b7c042fbe79ee5f5b45113271d9c90a5770

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO DECIDIDA NOS
TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão
monocrática a respeito das teses vinculadas os arts. 8º e 9º do
Decreto 20.910/1932 (Súmula 211/STJ) e à Lei 11.344/2006 (Súmula
284/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Na origem, a questão foi decidida nos seguintes termos: "o
magistrado de primeiro grau considerou que, somente com o trânsito
em julgado em 16 de fevereiro de 2015 da decisão proferida nos autos
do incidente processual 0001694-30.2013.4.05.8000, ficou definido
judicialmente o termo final para a realização dos cálculos dos
valores devidos aos exequentes, tendo como critério as datas de
entrada em vigor das Leis 10.302/2001 e 11.092/2005 (técnico
administrativos) e da Lei 11.784/2008 (docentes), de modo que, como
o cumprimento de sentença foi ajuizado em 08 de agosto de 2018, não
teria ocorrido a prescrição. Não merece reparo a decisão agravada".
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual, havendo execuções de naturezas
diversas, ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo
prescricional, exceto quando a própria decisão transitada em
julgado, ou o juízo da Execução, dentro do prazo prescricional,
reconhecer que a Execução de um tipo de obrigação dependa da prévia
Execução de outra espécie de obrigação (REsp. 1.340.444/RS, Rel.
Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe de 12/6/2019)
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO DECIDIDA NOS
TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A parte agravante não impugnou os fundamentos da decisão
monocrática a respeito das teses vinculadas os arts. 8º e 9º do
Decreto 20.910/1932 (Súmula 211/STJ) e à Lei 11.344/2006 (Súmula
284/STF).
2.  Na origem, a questão foi decidida nos seguintes termos: "o
magistrado de primeiro grau considerou que, somente com o trânsito
em julgado em 16 de fevereiro de 2015 da decisão proferida nos autos
do incidente processual 0001694-30.2013.4.05.8000, ficou definido
judicialmente o termo final para a realização dos cálculos dos
valores devidos aos exequentes, tendo como critério as datas de
entrada em vigor das Leis 10.302/2001 e 11.092/2005 (técnico
administrativos) e da Lei 11.784/2008 (docentes), de modo que, como
o cumprimento de sentença foi ajuizado em 08 de agosto de 2018, não
teria ocorrido a prescrição. Não merece reparo a decisão agravada".
3. O acórdão está em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual, havendo execuções de naturezas
diversas, ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo
prescricional, exceto quando a própria decisão transitada em
julgado, ou o juízo da Execução, dentro do prazo prescricional,
reconhecer que a Execução de um tipo de obrigação dependa da prévia
Execução de outra espécie de obrigação (REsp. 1.340.444/RS, Rel.
Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, Corte
Especial, DJe de 12/6/2019)
4. Agravo Interno parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Herman Benjamin.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
