{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66041,"origem":"stj","sha256_origem":"729dd12fafbce6127c67d748907806e6857b3e1a847a16dae11c0dc143dd7239","registro_original":{"id_fonte":"000880641","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124457","numero_registro":"202400484993","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PIS E COFINS. PESSOAS FÍSICAS E\nJURÍDICAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO\nEMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. SÚMULA 126/STJ.\n1. O Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos (fls.\n172-180, e-STJ): \"É assente na jurisprudência desta colenda Sétima\nTurma que: 'No benefício da exclusão dabase de cálculo do PIS e da\nCOFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de\nprodutos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra\nda mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei\nnº 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio\nda isonomia, sem que implique ofensa aos artigos 110 e 111, II,\nambos do CTN' (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel.\nDesemb. Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 15.08.2014).(...) No\ntocante à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas\nfísicas, este egrégio Tribunal decidiu que: \"O benefício fiscal\nrestringe-se às operações realizadas com mercadorias nacionais\ndestinadas a pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de\nManaus' (AC 0001492-40.2015.4.01.3200/AM, Relator Desembargador\nFederal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 de10/06/2016).\nAdemais, em sede de repercussão geral, o egrégio Supremo Tribunal\nFederal firmou a seguinte tese (Tema 207): 'As imunidades previstas\nnos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal\nsão aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples\nNacional' (RE 598468, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/\nAcórdão: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020,\nProcesso Eletrônico Repercussão Geral - Mérito, DJe de 09/12/2020)\".\n2. O acórdão utilizou fundamento eminentemente de natureza\nconstitucional. No entanto, a recorrente interpôs apenas o Recurso\nEspecial, sem discutir tal matéria, em Recurso Extraordinário, no\nSupremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se o teor da Súmula 126/STJ.\nPrecedentes: AgInt no AREsp 2.452.558/AM, Rel. Min. Francisco\nFalcão, Segunda Turma, DJe de 20/12/2023, AgInt no REsp n.\n2.128.947/AM, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de\n27/5/2024.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"b9ee203067c03ea5e516528cb7acb56f5de1a1d9ef13f11e41c9a8358285d9d5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
