# Registro público: STJ — 2087302

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-19
- **Publicação:** 2024-08-22
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66042/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66042.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b0bc9e09e6e2cda6df51c4bc23c58e114c578f22a8eaaad2df067c9baf9f02c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO
DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA
DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS.
CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO
SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Ação de Ordinária ajuizado pela
Telefônica Brasil S.A., objetivando a anulação do processo
administrativo e da decorrente multa aplicada pelo Procon Estadual
ou, subsidiariamente, a redução da referida penalidade, em razão da
ausência de informações aos consumidores acerca da cobrança de
tarifas extras em ligações envolvendo telefones fixos. A sentença
julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, no julgamento da Apelação, houve por bem dar parcial
provimento ao recurso interposto pela empresa, para reformar em
parte a sentença, julgar parcialmente procedente a pretensão autoral
e reduzir a multa impugnada - R$ 4.766.944,44 (quatro milhões,
setecentos e sessenta e seis mil, novecentos e quarenta e quatro
reais e quarenta e quatro centavos) - para o valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), devidamente atualizado, com base nos mesmos
critérios administrativamente aplicados ao valor originário.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto aos ônus sucumbenciais, o Colegiado originário consignou:
"Ora, pleiteou a parte autora/embargante, na sua peça de ingresso, a
anulação do processo administrativo n. 0024.16.000145-9 e da
decorrente multa aplicada pelo PROCON Estadual ou, subsidiariamente,
a redução da referida penalidade. E, à luz das considerações
expostas no acórdão objurgado, embora inexistam nos autos
fundamentos hábeis a autorizar o afastamento da pena em questão,
haja vista o inconteste descumprimento pela demandante da legislação
consumerista, revelou-se o caso de acolhimento do pleito
subsidiário, com a minoração da sanção de R$ 4.866.944.44 para R$
100.000.00, por melhor se adequar às particularidades do caso,
notadamente a diminuta quantidade de lesões perpetradas se
considerado o alto número de contratos firmados. Delineado esse
cenário, infere-se que não se tem por configurada na espécie a
hipótese de sucumbimento mínimo da parte autora/embargante, nos
moldes do artigo 86, parágrafo único, do CPC, uma vez que não logrou
êxito a requerente quanto à sua pretensão principal de afastamento
integral da sanção. Constatada a hipótese de sucumbência reciproca,
decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário, procedeu
este órgão julgador à fixação dos ônus sucumbenciais de forma
proporcional, em estrita observância ao caput do sobredito
dispositivo legal, o que afasta a obscuridade e a omissão
apontadas". (fls. 1.775-1.776, e-STJ)
- **Item 3 (texto oficial):** Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma
os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência
reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário",
limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa
administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido
caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na
exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade
dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito
econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta,
por si só, para manter o decisum combatido e não houve
contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do
recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices
das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a
ausência de impugnação de fundamento autônomo.
- **Item 4 (texto oficial):** Ainda que fosse possível ultrapassar os óbices sumulares
mencionados, nota-se que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia
com a orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial do
STJ, ao analisar os EREsp 616.918/MG (Rel. Min. Castro Meira, DJ de
23.8.2010), no sentido de que: a) em se tratando de cumulação
alternativa, hipótese em que não há hierarquia entre os pedidos, que
são excludentes entre si, o acolhimento de qualquer deles satisfaz
por completo a pretensão do autor, não lhe ensejando interesse em
recorrer, o que impõe que os ônus sucumbenciais sejam suportados
exclusivamente pelo réu; e b) tratando-se de cumulação subsidiária
de pedidos, caso em que há hierarquia entre os pedidos, havendo
rejeição do pedido principal e acolhimento do pedido subsidiário,
surge para o autor o interesse em recorrer da decisão, sendo que tal
circunstância evidencia que o autor sucumbiu em parte de sua
pretensão, o que impõe que ambas as partes suportem os ônus
sucumbenciais.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso do autos, verifica-se que a Corte a quo registrou que a
parte autora formulou pedidos subsidiários, denotando a existência
de preferência no acolhimento do pedido principal em detrimento do
subsidiário. Nessa quadra, forçoso convir que a parte autora
estabeleceu ordem de preferência ou de hierarquia entre os pedidos
formulados, de modo que a rejeição do pedido principal (anulação do
processo administrativo e da multa) e o acolhimento do pedido
subsidiário (redução da multa), faz com que fique caracterizada a
sucumbência recíproca. Precedentes do STJ no mesmo sentido: REsp
1.158.754/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJ de 30.9.2010; AgInt no REsp 1.582.230/SP, rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20.8.2019; e AgInt no AREsp
1.657.150/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Des. Convocado Do TRF5),
Primeira Turma, DJe 29.9.2021.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSIÇÃO
DE MULTA ADMINISTRATIVA PELO PROCON ESTADUAL. EMPRESA DE TELEFONIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO AOS CONSUMIDORES ACERCA DA COBRANÇA
DE TARIFAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS CONSUMERISTAS.
CABIMENTO DA MULTA APLICADA. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO DO PEDIDO
SUBSIDIÁRIO E REJEIÇÃO DO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO A QUO NÃO COMBATIDOS. SÚMULAS 283 E 284/STF.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Ordinária ajuizado pela
Telefônica Brasil S.A., objetivando a anulação do processo
administrativo e da decorrente multa aplicada pelo Procon Estadual
ou, subsidiariamente, a redução da referida penalidade, em razão da
ausência de informações aos consumidores acerca da cobrança de
tarifas extras em ligações envolvendo telefones fixos. A sentença
julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais, no julgamento da Apelação, houve por bem dar parcial
provimento ao recurso interposto pela empresa, para reformar em
parte a sentença, julgar parcialmente procedente a pretensão autoral
e reduzir a multa impugnada - R$ 4.766.944,44 (quatro milhões,
setecentos e sessenta e seis mil, novecentos e quarenta e quatro
reais e quarenta e quatro centavos) - para o valor de R$ 100.000,00
(cem mil reais), devidamente atualizado, com base nos mesmos
critérios administrativamente aplicados ao valor originário.
2. Quanto aos ônus sucumbenciais, o Colegiado originário consignou:
"Ora, pleiteou a parte autora/embargante, na sua peça de ingresso, a
anulação do processo administrativo n. 0024.16.000145-9 e da
decorrente multa aplicada pelo PROCON Estadual ou, subsidiariamente,
a redução da referida penalidade. E, à luz das considerações
expostas no acórdão objurgado, embora inexistam nos autos
fundamentos hábeis a autorizar o afastamento da pena em questão,
haja vista o inconteste descumprimento pela demandante da legislação
consumerista, revelou-se o caso de acolhimento do pleito
subsidiário, com a minoração da sanção de R$ 4.866.944.44 para R$
100.000.00, por melhor se adequar às particularidades do caso,
notadamente a diminuta quantidade de lesões perpetradas se
considerado o alto número de contratos firmados. Delineado esse
cenário, infere-se que não se tem por configurada na espécie a
hipótese de sucumbimento mínimo da parte autora/embargante, nos
moldes do artigo 86, parágrafo único, do CPC, uma vez que não logrou
êxito a requerente quanto à sua pretensão principal de afastamento
integral da sanção. Constatada a hipótese de sucumbência reciproca,
decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário, procedeu
este órgão julgador à fixação dos ônus sucumbenciais de forma
proporcional, em estrita observância ao caput do sobredito
dispositivo legal, o que afasta a obscuridade e a omissão
apontadas". (fls. 1.775-1.776, e-STJ)
3. Nas razões recursais, nota-se que a parte recorrente não infirma
os argumentos de que "constatada a hipótese de sucumbência
reciproca, decorrente do acolhimento apenas do pleito subsidiário",
limitando-se a defender que "a severa redução havida sobre a multa
administrativa impingida à Recorrente pelo Estado ora recorrido
caracteriza sucumbência em parte mínima do pedido que encampou na
exordial, o que de antemão assegura-lhe a percepção da totalidade
dos honorários advocatícios devidos calculados sobre o proveito
econômico obtido". Como a fundamentação do acórdão recorrido é apta,
por si só, para manter o decisum combatido e não houve
contraposição recursal sobre o ponto, não há como conhecer do
recurso. Por isso, aplicam-se, na espécie, por analogia, os óbices
das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a
ausência de impugnação de fundamento autônomo.
4. Ainda que fosse possível ultrapassar os óbices sumulares
mencionados, nota-se que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia
com a orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial do
STJ, ao analisar os EREsp 616.918/MG (Rel. Min. Castro Meira, DJ de
23.8.2010), no sentido de que: a) em se tratando de cumulação
alternativa, hipótese em que não há hierarquia entre os pedidos, que
são excludentes entre si, o acolhimento de qualquer deles satisfaz
por completo a pretensão do autor, não lhe ensejando interesse em
recorrer, o que impõe que os ônus sucumbenciais sejam suportados
exclusivamente pelo réu; e b) tratando-se de cumulação subsidiária
de pedidos, caso em que há hierarquia entre os pedidos, havendo
rejeição do pedido principal e acolhimento do pedido subsidiário,
surge para o autor o interesse em recorrer da decisão, sendo que tal
circunstância evidencia que o autor sucumbiu em parte de sua
pretensão, o que impõe que ambas as partes suportem os ônus
sucumbenciais.
5. No caso do autos, verifica-se que a Corte a quo registrou que a
parte autora formulou pedidos subsidiários, denotando a existência
de preferência no acolhimento do pedido principal em detrimento do
subsidiário. Nessa quadra, forçoso convir que a parte autora
estabeleceu ordem de preferência ou de hierarquia entre os pedidos
formulados, de modo que a rejeição do pedido principal (anulação do
processo administrativo e da multa) e o acolhimento do pedido
subsidiário (redução da multa), faz com que fique caracterizada a
sucumbência recíproca. Precedentes do STJ no mesmo sentido: REsp
1.158.754/RS, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJ de 30.9.2010; AgInt no REsp 1.582.230/SP, rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 20.8.2019; e AgInt no AREsp
1.657.150/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Des. Convocado Do TRF5),
Primeira Turma, DJe 29.9.2021.
5. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 13/08/2024 a 19/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
