{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":66043,"origem":"stj","sha256_origem":"cd8e899a04a547d47c436322c00c58725c96c061af436339af2bb861c4184e61","registro_original":{"id_fonte":"000880643","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2119570","numero_registro":"202400190898","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-08-12","data_publicacao":"2024-08-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM.\nSÚMULA 473/STF. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO\nADMINISTRATIVO.\n1. O STJ perfilha entendimento de que a Administração, à luz do\nprincípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios\natos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula\n473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da\nesfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é\nobrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual\nseja observado o devido processo legal e os corolários da ampla\ndefesa e do contraditório. Precedentes do STJ: AgInt no REsp n.\n2.028.774/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe\nde 28/4/2023; AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel. Min. Napoleão\nNunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 6/6/2019; RMS 58.008/RJ,\nRel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2018.\n2. No caso dos autos, o acórdão recorrido afastou a necessidade de\ninstauração de processo administrativo, impondo-se a reforma do\njulgado para adequação à jurisprudência firmada no STJ.\n3. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/8d9685bd-1a9c-4958-92e1-9cc73e7e077f/download/20240831.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3a075de07119a5b22a16ca6bda48843c35ad076021ba6e3d782842852cd67f76","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
