# Registro público: STJ — 2119570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-08-12
- **Publicação:** 2024-08-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66043/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/66043.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd8e899a04a547d47c436322c00c58725c96c061af436339af2bb861c4184e61

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM.
SÚMULA 473/STF. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O STJ perfilha entendimento de que a Administração, à luz do
princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios
atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula
473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da
esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é
obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual
seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla
defesa e do contraditório. Precedentes do STJ: AgInt no REsp n.
2.028.774/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe
de 28/4/2023; AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 6/6/2019; RMS 58.008/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2018.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o acórdão recorrido afastou a necessidade de
instauração de processo administrativo, impondo-se a reforma do
julgado para adequação à jurisprudência firmada no STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM.
SÚMULA 473/STF. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO.
1. O STJ perfilha entendimento de que a Administração, à luz do
princípio da autotutela, tem o poder de rever e anular seus próprios
atos, quando detectada a sua ilegalidade, consoante reza a Súmula
473/STF. Todavia, quando os referidos atos implicam invasão da
esfera jurídica dos interesses individuais de seus administrados, é
obrigatória a instauração de prévio processo administrativo, no qual
seja observado o devido processo legal e os corolários da ampla
defesa e do contraditório. Precedentes do STJ: AgInt no REsp n.
2.028.774/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe
de 28/4/2023; AgInt no AgRg no AREsp 760.681/SC, Rel. Min. Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 6/6/2019; RMS 58.008/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/11/2018.
2. No caso dos autos, o acórdão recorrido afastou a necessidade de
instauração de processo administrativo, impondo-se a reforma do
julgado para adequação à jurisprudência firmada no STJ.
3. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 06/08/2024 a 12/08/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
